DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO VOCIECOSKI DE JESUS… — HC HC 1089233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO VOCIECOSKI DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no HC n.
- O paciente está preso provisoriamente desde 16/12/2025 e responde pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 84,16g de maconha e 15 comprimidos de ectasy, pesando cerca de 9,73g.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
72/81 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO VOCIECOSKI DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no HC n. 5028873-71.2026.8.24.0000/SC.
O paciente está preso provisoriamente desde 16/12/2025 e responde pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 84,16g de maconha e 15 comprimidos de ectasy, pesando cerca de 9,73g.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 21-23).
Neste writ, a impetrante alega que a entrada e a busca no domicílio do paciente foram ilegais, por desvio de finalidade na diligência destinada exclusivamente ao cumprimento de mandado de prisão, sem autorização judicial específica para busca e apreensão, sem consentimento válido do morador e sem a configuração prévia de situação de flagrante delito.
Argumenta que a persecução penal carece de justa causa porque a materialidade e os indícios de autoria dependem integralmente de prova ilícita, não havendo investigação prévia autônoma nem elementos independentes aptos a sustentar a ação penal.
Aponta que a prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, ausente demonstração concreta do periculum libertatis, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no do Código de Processo Penal.
Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e vínculo laboral lícito, e afirma a vedação à antecipação de pena, diante da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia.
Requer, liminarmente, a soltura do acusado. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar, declarar a nulidade das provas obtidas e derivadas e determinar o trancamento da ação penal n. 5000291-53.2026.8.24.0520 por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva; também de forma subsidiária, requer a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 26/28.
Informações prestadas às fls. 34/36.
Parecer ministerial de fls. 72/81 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Ofício n. 00428857/2026, às fls. 86/98, promovendo a juntada de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Em 4/5/2026, após a impetração do presente writ, o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso no art. 33, caput da Lei de Drogas à pena de 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento
[trecho intermediário suprimido]
efetivada. Dessa forma, eventual insurgência contra tais questões deve ser direcionada aos fundamentos apresentados na condenação, tornando prejudicada a análise do título anterior por esta Corte.
A prejudicialidade da impetração, em razão da perda superveniente de seu objeto, é matéria de jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça
Dessa forma, a jurisprudência desta Corte é consolidada ao reconhecer que a superveniência de sentença que reexamina e mantém a prisão do réu absorve os fundamentos do decreto preventivo anterior. Torna-se, por conseguinte, inócua a discussão sobre a legalidade de um título que não mais subsiste de forma autônoma, caracterizando a perda superveniente do objeto da impetração (AgRg no RHC n. 191.795/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) .
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.