DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO WELLINGTON GUILHERME em que se aponta … — HC HC 1089226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO WELLINGTON GUILHERME em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Rogério Wellington Guilherme foi condenado à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 291 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art.
- Em sede recursal, foi negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento ao apelo ministerial, para elevar as penas para 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa e estabelecer o regime inicial fechado.
- Pretende, agora, o peticionário, a desconstituição do julgado, buscando o redimensionamento da reprimenda, alegando bis in idem na dosimetria da pena, a insuficiência de provas para afastar a causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Em sede recursal, foi negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento ao apelo ministerial, para elevar as penas para 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa e estabelecer o regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO WELLINGTON GUILHERME em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. Caso em Exame:
1. Rogério Wellington Guilherme foi condenado à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 291 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06. Em sede recursal, foi negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento ao apelo ministerial, para elevar as penas para 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa e estabelecer o regime inicial fechado. Pretende, agora, o peticionário, a desconstituição do julgado, buscando o redimensionamento da reprimenda, alegando bis in idem na dosimetria da pena, a insuficiência de provas para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o abrandamento do regime prisional e a aplicação da resposta penal substitutiva. Arremata com pedido de revogação do perdimento do veículo e do valor apreendidos.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de bis in idem na dosimetria da pena, (ii) avaliar a suficiência de provas para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, (iii) verificar a adequação do regime prisional e a possibilidade de aplicação da resposta penal substitutiva e (iv) decidir sobre o perdimento dos bens apreendidos.
III. Razões de Decidir:
3. Condenação irreparável, calcada nas provas incriminadoras.
4. Inexistência dos requisitos legais constantes do rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal.
5. Análise da impossibilidade de aplicação do privilégio legal, dos critérios de dosimetria da pena e aplicação do regime prisional realizada por ocasião do julgamento da apelação.
6. Perdimento dos bens apreendidos aplicado de forma fundamentada pela r. sentença.
7. A ação revisional não pode funcionar como segunda apelação.
IV. Dispositivo e Tese:
8. Pedido de revisão criminal improcedente.
Tese de julgamento: 1. Análise da impossibilidade de aplicação do privilégio legal, dos critérios de dosimetria da pena e aplicação do regime prisional realizada por ocasião do julgamento da apelação. 2. Perdimento dos bens apreendidos aplicado de forma fundamentada pela r. sentença. 3. Inexistência dos requisitos legais constantes do rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo a ação
[trecho intermediário suprimido]
de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial e a quantidade expressiva de droga apreendida.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.