DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRESSA KARIN DA SILVA R… — HC HC 1089215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRESSA KARIN DA SILVA RODRIGUES contra acórdão de fls.
- 7-24 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Sobreveio sentença absolutória, com fulcro no art.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRESSA KARIN DA SILVA RODRIGUES contra acórdão de fls. 7-24 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13 (duas vezes), na forma do art. 70, e 147 c.c. art. 61, II, "f", todos do Código Penal.
Sobreveio sentença absolutória, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, inclusive reconhecendo a dúvida sobre quem iniciou a agressão e afastando a ameaça.
Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem deu parcial provimento, condenando a paciente pelos crimes dos arts. 129, § 13 (em relação à nora S.H.S.) e 129, caput (em relação à B.H.S.), em concurso material (art. 69 do CP), fixando as penas em 1 ano de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, afastando as agravantes dos arts. 61, II, "f" e "h", conforme a seguinte ementa:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Segundo a denúncia, no dia 16 de março de 2024, em Ferraz de Vasconcelos, a apelada ofendeu a integridade corporal de sua nora, S.H.S., e de B.H.S., em contexto de violência doméstica, causando-lhes lesões corporais leves. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a apelada incorreu na prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica quanto a ambas as vítimas e se as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas "f" e "h" Código Penal devem ser consideradas. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por laudos periciais e depoimentos. A palavra das vítimas foi considerada relevante, conforme jurisprudência do STJ. 4. A excludente de ilicitude de legítima defesa não foi comprovada pela apelada. 5. A prática do delito em contexto de violência doméstica somente se deu contra a vítima S.H.S., em razão da relação familiar que nutria com a apelada, irrelevante que a lesão tenha sido praticada por uma mulher. 6. As agravantes não se aplicam "in casu", porque o reconhecimento daquela prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f" configura "bis in idem" com a condenação pelo crime previsto no artigo 129, §13 e a descrita no artigo 61, inciso II, alínea "h" não contempla pessoas maiores de 12 anos. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação é de rigor quando as provas materiais convergem com a prova oral. 2. A qualificadora da violência
[trecho intermediário suprimido]
CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE SEM EXAME DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. .. 7. As instâncias ordinárias, com base na análise conjunta das provas colhidas no inquérito e na ação penal, concluíram de forma categórica pela materialidade e autoria do delito de lesão corporal, destacando o vídeo gravado pela vítima com as marcas de vermelhidão nos antebraços, as declarações firmes e harmônicas da vítima em ambas as fases da persecução penal e os relatos convergentes de informantes (irmã e genitora), o que não pode ser reexaminado na via estreita do habeas corpus. .. (AgRg no HC n. 1.041.532/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.