DECISÃO LUCAS DUARTE DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decor… — HC HC 1089210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS DUARTE DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador-BA, nos autos n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta a ilicitude da busca domiciliar ante a ausência de fundadas razões e postula a revogação da prisão preventiva.
- De fato, não houve impetração de habeas corpus perante o Tribunal local contra a decisão ora atacada, de modo a oportunizar a manifestação sobre a ilicitude da prova e a prisão preventiva e, por conseguinte, inaugurar eventual competência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS DUARTE DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador-BA, nos autos n. 8043396-62.2026.8.05.0001.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta a ilicitude da busca domiciliar ante a ausência de fundadas razões e postula a revogação da prisão preventiva.
Decido.
De fato, não houve impetração de habeas corpus perante o Tribunal local contra a decisão ora atacada, de modo a oportunizar a manifestação sobre a ilicitude da prova e a prisão preventiva e, por conseguinte, inaugurar eventual competência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
Assim, verifico que a pretensão defensiva não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.