DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (00377036/2026) da decisão por meio da qual indeferi limi… — HC HC 1089205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (00377036/2026) da decisão por meio da qual indeferi liminarmente o pedido, com base no art.
- 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos termos seguintes (e-STJ fls.
- 127/129): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSI FAGUNDES GOMES, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração (00377036/2026) da decisão por meio da qual indeferi liminarmente o pedido, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos termos seguintes (e-STJ fls. 127/129):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSI FAGUNDES GOMES, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e art. 155, §4º, II e IV, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 104/120).
Na presente oportunidade, a defesa sustenta a existência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, que cumpre prisão preventiva desde 11/6/2025.
Afirma que o paciente está há quase 300 dias sem que fosse marcada a data para audiência de instrução.
Acrescenta que os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva perderam a contemporaneidade, uma vez que o fato investigado ocorreu há meses, sem qualquer elemento novo que possa trazer abalo à ordem pública, como prescreve o art. 312, do CPP (e-STJ fl. 3).
Aponta que a prisão, no caso, é desproporcional e fere o princípio da presunção de inocência.
Argumenta não ter havido motivação idônea para afastar a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, que seriam suficientes.
Sustenta, ademais, que sua companheira está grávida, com cesárea marcada para 27/4/2026, ao que requer o acompanhamento daquela durante a cirurgia, justificado pela necessidade humanitária da presença do pai no momento do parto e pós-parto, com base na proteção à família e à criança.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor da paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 2/10).
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação.
No caso, observo que a defesa não juntou aos autos, cópia de peça processual indispensável para a compreensão da controvérsia, qual seja, o inteiro teor do acórdão.
É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Ora, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
(ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Fica prejudicada a análise do pedido de acompanhamento da esposa do paciente no parto (cesárea eletiva), pois marcado para a data 27/4/2026.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.