DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HILDEMAR CUNHA FREIRE FILHO contra a decisão qu… — HC HC 1089186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HILDEMAR CUNHA FREIRE FILHO contra a decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art.
- 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Vossa Excelência afirmou que "quanto à tese de que a benesse do tráfico privilegiado não poderia ter sido afastada em razão de uma condenação anterior registrada contra o paciente que diz respeito a um delito de menor potencial", e citou como jurisprudência para amparar a fundamentação o julgado proferido no HABEAS CORPUS Nº 766850 - SP, de relatoria do INISTRO JESUÍNO RISSATO.
- Acontece que esse julgado, destacado por Vossa Excelência, afirmou que: "Destacou-se na sentença que "o réu possui duas condenações prévias, já com trânsito em julgado: a) pela prática do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HILDEMAR CUNHA FREIRE FILHO contra a decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada não apreciou a tese de ter havido conflito de versões, consistente no depoimento da testemunha de defesa, testemunhas de acusação e depoimento do paciente, já que a testemunha de defesa afirmou que o paciente estava no local para prestar socorro à sua filha que estava grávida, ao passo que o paciente seguiu a mesma negativa e, somente os policiais, afirmaram que estaria cometendo crime.
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Vossa Excelência afirmou que "quanto à tese de que a benesse do tráfico privilegiado não poderia ter sido afastada em razão de uma condenação anterior registrada contra o paciente que diz respeito a um delito de menor potencial", e citou como jurisprudência para amparar a fundamentação o julgado proferido no HABEAS CORPUS Nº 766850 - SP, de relatoria do INISTRO JESUÍNO RISSATO.
Acontece que esse julgado, destacado por Vossa Excelência, afirmou que: "Destacou-se na sentença que "o réu possui duas condenações prévias, já com trânsito em julgado: a) pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB" e que "A primeira condenação será valorada como reincidência". Considerando que a pena máxima para o crime do art. 306 do CTB é superior a 2 anos, não se tratando de crime de menor potencial ofensivo, inviável afastar a reincidência com o intuito de aplicar a causa privilegiadora do tráfico". (HABEAS CORPUS Nº 766850 - SP, sem grifo no original).
Com efeito, "nos termos do art. 61, da Lei 9.099/95, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo os crimes cuja pena máxima cominada não seja superior a dois anos e as contravenções penais" (R Esp n. 1.902.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, D Je de 13/4/2021).
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A decisão embargada encontra-se maculada pelo vício interno da contradição entre o pedido da defesa, a fundamentação da decisão e a parte dispositiva do julgado, na medida em que a anterior condenação imposta ao paciente foi por crime cuja pena máxima é de 01 ano (ao contrário do art. 61 da Lei 9.099/95), em detenção, substituída por pena pecuniária (fls. 150-151).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados .
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar
[trecho intermediário suprimido]
parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25.4.2022.)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.