DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON AMARO ARAUJO contra acórdão proferid… — HC HC 1089173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON AMARO ARAUJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva.
- Neste writ, o impetrante aduz o cabimento do habeas corpus e a existência de ilegalidade.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON AMARO ARAUJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 0803295-30.2024.8.19.0078.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva.
Neste writ, o impetrante aduz o cabimento do habeas corpus e a existência de ilegalidade. Alega que o crime ocorreu no período da manhã, o agente utilizava um capacete e realizou grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo. Sustenta, porém, que o paciente teria sido detido no período da noite após patrulhamento, sendo submetido ao reconhecimento na delegacia na madrugada, sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, mediante show up. Pleiteia a absolvição do paciente por ausência de prova suficiente para condenação. Subsidiariamente, aduz que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, pois as três anotações consideradas como maus antecedentes se referem a fatos ocorridos há mais de 20 e 16 anos.
Informações prestadas a fls. 113/119.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 122/126).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a
[trecho intermediário suprimido]
dos antecedentes, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal (AgRg no HC n. 921.416/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifamos).
No caso, verifica-se que a Defesa não demonstrou o transcurso do lapso de 10 (dez) anos entre a extinção da punibilidade dos delitos anteriores e a data do novo delito, perfectibilizado em 29/11/2024. Ademais, da folha de antecedentes juntada aos autos verifica-se pertinência temática e gravidade dos crimes pretéritos, de forma que as anotações devem ser consideradas na dosimetria. Assim, não prospera a tese defensiva de neutralização do vetor.
Ausente flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.