DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO ALVES DE SOUSA em que se aponta como … — HC HC 1089166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO ALVES DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Embora a prisão domiciliar esteja prevista no CPP, arts.
- 318 e 318 A, para hipóteses de prisão cautelar, admite-se, em caráter excepcional, sua aplicação na execução penal, desde que comprovada a imprescindibilidade do sentenciado para garantir cuidados essenciais a familiar vulnerável.
- O estudo psicossocial demonstra a existência de rede de apoio familiar ativa e capaz de suprir as necessidades do familiar enfermo, afastando a conclusão de que os cuidados dependam exclusivamente da presença do apenado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO ALVES DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. CUIDADOS A ASCENDENTE ENFERMO. EXISTÊNCIA DE REDE DE APOIO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DO APENADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora a prisão domiciliar esteja prevista no CPP, arts. 318 e 318 A, para hipóteses de prisão cautelar, admite-se, em caráter excepcional, sua aplicação na execução penal, desde que comprovada a imprescindibilidade do sentenciado para garantir cuidados essenciais a familiar vulnerável. Precedentes.
2. O estudo psicossocial demonstra a existência de rede de apoio familiar ativa e capaz de suprir as necessidades do familiar enfermo, afastando a conclusão de que os cuidados dependam exclusivamente da presença do apenado.
3. A relevância do auxílio prestado pelo agravante não se confunde com sua imprescindibilidade, requisito exigido pela jurisprudência para excepcionar o regime legal da execução, inexistente no caso examinado.
4. Recurso conhecido e não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o sentenciado é imprescindível aos cuidados de seu genitor, acometido de enfermidade renal grave, com necessidade de hemodiálise e acompanhamento frequente, e a rede de apoio familiar está sobrecarregada e insuficiente, conforme relatório psicossocial.
Alega que a rede de apoio existente é materialmente insuficiente, pois os familiares idosos não conseguem prestar auxílio significativo e a sobrinha responsável acumula tarefas domésticas e profissionais sem apoio regular, o que evidencia sobrecarga crítica.
Argumenta que o estudo da Seção Psicossocial registra a relevância da presença do sentenciado no núcleo familiar para garantir cuidados adequados ao pai e aliviar a sobrecarga da única cuidadora, demonstrando a necessidade de concessão da prisão domiciliar humanitária.
Defende que a melhor interpretação da Lei de Execução Penal admite, em situações singulares, a prisão domiciliar durante o cumprimento da pena, inclusive em regime fechado, sendo cabível diante da imprescindibilidade para cuidados essenciais de familiar vulnerável.
Expõe que a negativa do benefício desconsidera a excepcionalidade do caso e a proteção à dignidade da pessoa do ascendente enfermo, que demanda
[trecho intermediário suprimido]
aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame.
3. Ademais, para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar ao Agravante, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 592.361/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1.3.2021.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.