DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICHARD BARENGUEL PEREIRA DA SILVA, em que a de… — HC HC 1089160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICHARD BARENGUEL PEREIRA DA SILVA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 0012321-43.2025.8.26.0050 para cassar a decisão concessiva de indulto.
- Em síntese, a defesa alega que não se pode atribuir ao paciente os efeitos da inércia estatal na fiscalização da execução.
- Argumenta paralisação do feito e que, somente em 19/3/2025, foi requerida sustação do regime.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICHARD BARENGUEL PEREIRA DA SILVA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0012321-43.2025.8.26.0050 para cassar a decisão concessiva de indulto.
Em síntese, a defesa alega que não se pode atribuir ao paciente os efeitos da inércia estatal na fiscalização da execução.
Argumenta paralisação do feito e que, somente em 19/3/2025, foi requerida sustação do regime.
Aduz que não houve reconhecimento judicial de falta grave, de modo que o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 condiciona a vedação do indulto à "inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação" - requisito não configurado nos autos.
Requer a reforma do acórdão e a declaração de extinção da punibilidade, com fulcro no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 (Processo n. 0000582-10.2024.8.26.0050).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Nos termos do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, a declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave .. cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.
O parágrafo único desse dispositivo salienta que a notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista .. ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena.
Ou seja, infere-se que a notícia da prática de falta grave anterior impede a concessão dos benefícios, ainda que a homologação seja posterior à data do indulto.
No caso, a notícia da falta grave - nunca compareceu ao setor de fiscalização, tampouco apresentou justificativa, deixando de comparecer em Juízo para o cumprimento das condições impostas durante todo o ano de 2024 (fl. 16) - , impede, por ora, a concessão do benefício.
Neste sentido: AgRg no HC n. 1.023.527/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025; e, AgRg no HC n. 1.022.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.
Assim, ausente ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DE PAD E DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. NOTÍCIA DE FALTA GRAVE ANTERIOR. ÓBICE AO INDULTO. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.