DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEI RODRIGUES ESPOLADOR contra decisão limi… — HC HC 1089159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEI RODRIGUES ESPOLADOR contra decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (3000402-25.2026.8.26.0000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 10/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, prisão essa convertida em preventiva durante audiência de custódia.
- Contra a referida decisão, a defesa impetrou a ordem de habeas corpus originária, cuja ordem liminar foi denegada pelo Tribunal a quo, em decisão proferida pelo Relator que evidenciou as especificidades do caso na fundamentação, mantendo a prisão preventiva.
Resultado indicado
Diante disso, pleiteia, liminarmente, e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou que seja concedida a liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEI RODRIGUES ESPOLADOR contra decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (3000402-25.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 10/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, prisão essa convertida em preventiva durante audiência de custódia.
Contra a referida decisão, a defesa impetrou a ordem de habeas corpus originária, cuja ordem liminar foi denegada pelo Tribunal a quo, em decisão proferida pelo Relator que evidenciou as especificidades do caso na fundamentação, mantendo a prisão preventiva.
Na presente oportunidade, alega a defesa a incompatibilidade da prisão preventiva decretada com os possíveis regimes de cumprimento da pena (aberto ou semiaberto) após a condenação. Aduz também que o paciente é tecnicamente primário e a quantidade de drogas apreendidas não seria capaz de demonstrar que o réu se dedique a atividades criminosas.
Diante disso, pleiteia, liminarmente, e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou que seja concedida a liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às (e-STJ fls. 409-411)
As informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau às (e-STJ fl. 413)
O parecer da Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do HC às (e-STJ fls. 421-422)
É o relatório, decido.
Com razão o parecer ministerial. Conforme se depreende das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a prisão preventiva, objeto da presente impetração findou-se com a sentença condenatória do paciente, que impôs a pena quatro anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, posteriormente, convertida a condenação em penas restritivas de direitos. Portanto, ficou esvaziada a causa de pedir.
Diante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.