DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE MARTINS, contr… — HC HC 1089155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0001714-24.2024.8.02.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 18/19):
" DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri que pronunciou o acusado como incurso no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado em desfavor de Valmir Herculano da Silva. Segundo a denúncia, a vítima foi brutalmente agredida por diversos indivíduos com socos, chutes, pedras, paus e uma pá de construção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório apresenta indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se a alegada ausência de código hash e de arquivo digital original das imagens caracteriza quebra da cadeia de custódia e nulidade da prova; e (iii) determinar se as qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas na fase de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de pronúncia constitui mera decisão de admissibilidade da acusação no procedimento escalonado do Tribunal do Júri, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.
4. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pela certidão de óbito, pelo exame cadavérico que aponta traumatismo craniano por instrumento contundente e múltiplas lesões, bem como por gravações de câmeras de segurança e vídeos produzidos por populares que registram as agressões.
5. Os indícios de autoria emergem das declarações do próprio acusado, que admitiu ter agredido a vítima, além dos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e confirmaram o estado gravíssimo da vítima no local dos fatos.
6. A alegação de nulidade das provas digitais por
[trecho intermediário suprimido]
futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 235.595/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.