DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1089141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GERALDO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC 1.0000.26.028422-9/000).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos de tentativa de feminicídio, descumprimento de medida protetiva, ameaça e injúria.
- Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que a prisão em flagrante é ilegal por ausência de imediatidade e de perseguição ininterrupta, sem apreensão de arma ou de elementos contemporâneos, não se configurando nenhuma hipótese do art.
- Defende a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, com uso indevido de gravidade abstrata, presunções de periculosidade e bis in idem quanto ao descumprimento de medida protetiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555., 00287.03603.14226.14227., 00287.03394.03397., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GERALDO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC 1.0000.26.028422-9/000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos de tentativa de feminicídio, descumprimento de medida protetiva, ameaça e injúria.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que deixou de conhecer a impetração, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FEMINICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Incabível o conhecimento de tese sustentada em habeas corpus que seja mera reiteração de pedido anterior já apreciado e julgado por este egrégio Tribunal de Justiça, nos termos de sua Súmula n.º 53." (e-STJ, fl. 195).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que a prisão em flagrante é ilegal por ausência de imediatidade e de perseguição ininterrupta, sem apreensão de arma ou de elementos contemporâneos, não se configurando nenhuma hipótese do art. 302 do CPP.
Defende a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, com uso indevido de gravidade abstrata, presunções de periculosidade e bis in idem quanto ao descumprimento de medida protetiva.
Afirma que há quadro psiquiátrico grave, com tentativa de suicídio no cárcere, incompatível com prisão preventiva.
Ressalta que não há demonstração de animus necandi, pois as lesões, segundo registros periciais referidos, são incidentes em regiões não importantes.
Salienta que as medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar, são suficientes e proporcionais.
Requer, assim, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna por substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.