DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THOMAS ENDRIOS MARTINS DE… — HC HC 1089131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THOMAS ENDRIOS MARTINS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 69, todos do Código Penal, à pena de 17 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, além de 74 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THOMAS ENDRIOS MARTINS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento da Apelação n. 0801031-61.2024.8.20.5300.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 70, e 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 17 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, além de 74 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 17/3/2025, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 95/96):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (ARTS. 157, §2º, II, E §2º-A, I, C/C 70, II, E 311, § 2º, III, NA FORMA DO 69, TODOS DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO DO PRIMEIRO DELITO POR AFRONTA AO ART. 226 DO CPP . RECONHECIMENTO INDUVIDOSO PELA VÍTIMA, INCLUSIVE CORROBORADO EM JUÍZO. ACUSADO ENCONTRADO COM A RES FURTIVA . PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICA. LASTRO PUNITIVO PAUTADO EM ELEMENTARES SUBSIDIÁRIAS. TESE IMPRÓSPERA. PRETENSA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS A EMBASAREM A OCORRÊNCIA DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. DESCABIMENTO. ROGO ABSOLUTIVO NO TOCANTE AO SEGUNDO DELITO. AUTORIA E MATERIALIDADE VISLUMBRADA. ADULTERAÇÃO ATESTADA POR PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚPLICA PELA RETIRADA DA MAJORANTE DO USO DA ARMA DE FOGO (ROUBO) . NARRATIVA SEGURA DO VITIMADO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". VETOR DESFAVORÁVEL COM BASE EM FUNDAMENTOS PROFÍCUOS E DESBORDANTES DO TIPO. INCREMENTO PRESERVADO. INTENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INOCORRENTE ASSENTIMENTO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ARREFECIMENTO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
No presente writ (e-STJ fls. 2/8), a defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da utilização de prova ilícita por irregularidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
Sustenta a contaminação do conjunto probatório, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal, por derivação do reconhecimento inicial viciado.
Ao final, enumera os seguintes pedidos:
a. LIMINARMENTE, a suspensão dos efeitos da condenação imposta ao paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora;
b. No mérito, a concessão definitiva da
[trecho intermediário suprimido]
das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 878.158/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) - negritei.
Inclusive, cumpre destacar que para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.