DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FILADÉLFIA PEREIRA DA SI… — HC HC 1089124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FILADÉLFIA PEREIRA DA SILVA e JOSÉ DANIEL PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em 2/12/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que há excesso de prazo, pois a instrução encerrou-se em 13/8/2025 e o Ministério Público permaneceu inerte mesmo após as intimações em 16/12/2025 e 22/1/2026, com prazo final em 9/2/2026, mantendo a paralisação por mais de seis meses.
- Aduz que, em março de 2026, o juízo reabriu a fase probatória a pedido da acusação, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FILADÉLFIA PEREIRA DA SILVA e JOSÉ DANIEL PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em 2/12/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal - CP.
O impetrante sustenta que há excesso de prazo, pois a instrução encerrou-se em 13/8/2025 e o Ministério Público permaneceu inerte mesmo após as intimações em 16/12/2025 e 22/1/2026, com prazo final em 9/2/2026, mantendo a paralisação por mais de seis meses.
Aduz que, em março de 2026, o juízo reabriu a fase probatória a pedido da acusação, em afronta ao art. 402 do Código de Processo Penal - CPP, gerando tumulto processual após o encerramento da instrução.
Assevera que a custódia do paciente JOSÉ DANIEL PEREIRA DA SILVA se apoia exclusivamente em testemunhos indiretos, contrariando o art. 155 do CPP, o que torna a prisão ilegal.
Afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, em violação dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, não havendo demonstração de periculum libertatis contemporâneo.
Defende que as condições pessoais favoráveis dos pacientes e a ausência de elementos atuais justificam a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No tocante aos requisitos da prisão preventiva do paciente José Daniel, à eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e à alegação de que a custódia se fundamenta exclusivamente em testemunhos indiretos, verifica-se que tais questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Tal
[trecho intermediário suprimido]
per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.