DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por BRUNO JOKUBAUSKAS MARTI… — HC HC 1089120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por BRUNO JOKUBAUSKAS MARTINEZ, contra decisão que indeferiu o pedido liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente por suposto descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, consistente, em tese, no envio de mensagens eletrônicas à ofendida, no contexto de investigação em trâmite perante o juízo de primeiro grau.
- A defesa, no curso da persecução penal, apresentou laudo médico oficial oriundo do CAPS de Jaguariúna, atestando que o paciente possui grave déficit cognitivo e quadro de ideação suicida, além de mencionar agravamento decorrente do uso de medicação, requerendo, ainda, a instauração de incidente de insanidade mental, bem como a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
- O pleito foi, contudo, indeferido pelo juízo de origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por BRUNO JOKUBAUSKAS MARTINEZ, contra decisão que indeferiu o pedido liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente por suposto descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, consistente, em tese, no envio de mensagens eletrônicas à ofendida, no contexto de investigação em trâmite perante o juízo de primeiro grau.
A defesa, no curso da persecução penal, apresentou laudo médico oficial oriundo do CAPS de Jaguariúna, atestando que o paciente possui grave déficit cognitivo e quadro de ideação suicida, além de mencionar agravamento decorrente do uso de medicação, requerendo, ainda, a instauração de incidente de insanidade mental, bem como a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
O pleito foi, contudo, indeferido pelo juízo de origem. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando ilegalidade da prisão, risco concreto à integridade do paciente e ausência de apreciação adequada das questões suscitadas, porém o pedido liminar foi indeferido pela autoridade apontada como coatora, ao argumento de que não restou demonstrada a impossibilidade de tratamento no cárcere.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva foi decretada sem prévia oitiva da defesa, sendo posteriormente desconsiderados elementos relevantes apresentados, especialmente o laudo psiquiátrico oficial que atesta o grave quadro clínico do paciente e a presença de ideação suicida.
Alega, ainda, que a manutenção da prisão está fundada em condutas praticadas exclusivamente por meios virtuais, sem qualquer registro de aproximação física, agressão ou ameaça concreta, destacando que parte dos supostos descumprimentos decorreu de falha técnica em aplicativo e que as mensagens enviadas ocorreram em contexto de surto psicótico, sem conteúdo ameaçador.
Sustenta, também, que houve tratamento desigual na valoração dos elementos probatórios, na medida em que foram considerados os laudos psiquiátricos apresentados pela acusação, ao passo que se desconsiderou o laudo público que evidencia a condição mental do paciente, bem como suas manifestações de sofrimento psíquico.
Aduz, ainda, a fragilidade dos elementos informativos que embasaram a segregação cautelar, afirmando que a suposta materialidade delitiva está lastreada em registros unilaterais, consistentes em prints de mensagens e tabelas produzidas pela acusação, desacompanhados de perícia técnica
[trecho intermediário suprimido]
análise das razões expendidas, não se constata, prima facie, o alegado constrangimento ilegal, notadamente porque a verificação da alegada inadequação do tratamento médico no estabelecimento prisional, bem como da extensão e gravidade do quadro clínico do paciente demanda exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente neste momento processual.
Outrossim, as alegações relativas à fragilidade dos elementos informativos que embasam a custódia cautelar, especialmente quanto à ausência de perícia técnica e eventual inobservância da cadeia de custódia da prova digital, também reclamam incursão aprofundada no acervo probatório, o que não se admite na presente via.
Ademais, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.