DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JOHN HEBERT A… — HC HC 1089103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JOHN HEBERT ASSIS DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, ambos c.c. o artigo 40, incisos III e IV, da Lei n.
- 11.343/2006, e no artigo 329, caput, do Código Penal, em concurso material, à pena total de 14 anos e 5 meses de reclusão e 2.178 dias-multa, além de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial fechado.
- Em sede recursal, o Tribunal a quo, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, alterando, de ofício, o regime inicial de cumprimento de pena do crime de resistência para o semiaberto.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC 285.893/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JOHN HEBERT ASSIS DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, ambos c.c. o artigo 40, incisos III e IV, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 329, caput, do Código Penal, em concurso material, à pena total de 14 anos e 5 meses de reclusão e 2.178 dias-multa, além de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial fechado.
Em sede recursal, o Tribunal a quo, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, alterando, de ofício, o regime inicial de cumprimento de pena do crime de resistência para o semiaberto.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de requisitos indispensáveis à sua configuração, especialmente a pluralidade de agentes e o vínculo estável e permanente, afirmando que o paciente foi preso e denunciado sozinho e que não houve demonstração concreta do animus associativo.
Aponta que a condenação teria se baseado em presunções relativas ao local da prisão e à apreensão de objetos usuais na traficância.
No que toca ao crime de resistência, afirma inexistirem violência ou ameaça dirigidas aos agentes públicos, destacando que o comportamento descrito limita-se ao instinto de fuga e à resistência física passiva, sem disparos, sem lesões, e sem apontar arma de fogo na direção dos policiais.
Requer a absolvição do paciente quanto aos delitos de associação para o tráfico e de resistência.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem
[trecho intermediário suprimido]
em especial por tratar-se de condenação passada em julgado.
4. A desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, a reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição.
..
6. Habeas corpus não conhecido."
(HC 285.893/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016).
Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente do delito de associação para o tráfico de drogas, mantendo a condenação pelo delito de tráfico de drogas em 6 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 680 dias-multa, além de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.