DECISÃO MARLON BERNARDES ALVES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do … — HC HC 1089098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARLON BERNARDES ALVES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que, no curso da execução penal, foi reconhecida a prática de falta grave.
- Não foi determinada, naquele momento, a prisão do sentenciado, mas apenas sua intimação para comprovação de trabalho.
- O oficial de justiça certificou que o reeducando não foi localizado no endereço da diligência.
Resultado indicado
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, mas a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
MARLON BERNARDES ALVES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que, no curso da execução penal, foi reconhecida a prática de falta grave. Não foi determinada, naquele momento, a prisão do sentenciado, mas apenas sua intimação para comprovação de trabalho.
O oficial de justiça certificou que o reeducando não foi localizado no endereço da diligência. Terceiros informaram que ele não mais residia no local. Segundo a defesa, o Juiz da VEC requisitou informações à unidade prisional, ocasião em que se certificou que o sentenciado comparecia regularmente e havia informado endereço atualizado e telefone, dados que foram juntados aos autos.
Apesar disso, foi expedido mandado de prisão sob o fundamento de que o paciente estaria em local incerto e não sabido. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, mas a ordem foi denegada.
Na presente impetração, o impetrante sustenta que a decisão que determinou a expedição do mandado de prisão partiu de premissa fática equivocada, uma vez que o paciente comparecia mensalmente à unidade prisional e atualizou seu endereço. Alega, ainda, que a pena remanescente é de 1 mês e 19 dias, o que evidenciaria a desproporcionalidade da medida. Afirma que não houve abandono da execução penal nem intenção de evasão.
Requer a expedição de contramandado de prisão e a revogação da ordem do Juiz da VEC, ou, subsidiariamente, a realização de audiência de justificação antes da adoção de medida restritiva.
Decido.
Apesar das razões do habeas corpus, o controle exercido na via mandamental do writ limita-se à aferição da legalidade do ato apontado como coator.
No caso, o sentenciado cumpria pena em regime aberto domiciliar. Consta da decisão de fls. 10-15 o descumprimento das condições impostas. Em 13/7/2023, o apenado não foi localizado no endereço em que deveria exercer atividade laborativa. Ademais, houve juntada de boletim de ocorrência relativo à sua abordagem em local utilizado para a prática de tráfico de drogas, ocasião em que o condutor do veículo, não habilitado, realizou manobra perigosa ao avistar a viatura policial.
O condenado apresentou justificativas em audiência, as quais não foram acolhidas pelo Juízo da execução, que reconheceu a prática de falta grave e, em decisão proferida em 28/1/2025, determinou a regressão ao regime semiaberto, em razão do descumprimento das condições do regime aberto.
Naquela oportunidade, o Juiz da VEC deixou de expedir mandado de prisão e determinou a intimação do apenado para nova individualização da
[trecho intermediário suprimido]
ao regime semiaberto. Mesmo que o término da pena esteja próximo e que o apenado não haja abandonado a execução, a prática de falta grave tem consequências jurídicas e as alegações da defesa não podem ser usadas para afastar a decisão proferida pelo Juiz da VEC.
Eventual esclarecimento de premissa fática equivocada ou pretensão de nova flexibilização do regime semiaberto deverão ser submetidos ao Juízo da execução, no processo originário, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível cassar a decisão de primeiro grau, uma vez que "A Lei de Execução Penal (arts. 113 e 115) exige que o sentenciado cumpra as condições impostas ao regime aberto, sob pena de regressão de regime ou interrupção do prazo para a extinção da pena" (REsp n. 2.106.070/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.