DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por DANILO BERNARDES MATHIAS, contra decisão de fls — HC HC 1089086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por DANILO BERNARDES MATHIAS, contra decisão de fls.
- 2.468-2.479, que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, redimensionou as penas de três delitos, mantendo o regime inicial fechado.
- A parte embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento da restituição integral do dano.
- Afirma que o acórdão de origem teria registrado quitação total e que a decisão embargada não analisou esse trecho , o que, no entender da defesa, tornaria indevida a negativa da atenuante de reparação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03436., 00287.03523.03533., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por DANILO BERNARDES MATHIAS, contra decisão de fls. 2.468-2.479, que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, redimensionou as penas de três delitos, mantendo o regime inicial fechado.
A parte embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento da restituição integral do dano. Afirma que o acórdão de origem teria registrado quitação total e que a decisão embargada não analisou esse trecho , o que, no entender da defesa, tornaria indevida a negativa da atenuante de reparação.
Alega, ainda, contradição interna na manutenção do regime inicial fechado. Aponta que a própria decisão embargada reduziu a fração de aumento da pena-base para 1/6, reconhecendo apenas uma circunstância judicial desfavorável por crime, mas, mesmo assim, concluiu pela fixação do regime mais gravoso com reprimenda pouco acima de 4 anos, sem elementos adicionais que justificassem a medida.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a integração da decisão no tocante à reparação integral do dano e à fundamentação do regime prisional, e, com os respectivos efeitos modificativos.
O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos (fls. 2.496-2.499).
É o relatório.
I. Omissão na análise da atenuante pela reparação do dano (art. 65, III, b, do CP)
A parte embargante aponta vício processual quanto ao não reconhecimento da reparação integral do dano para fins de redução da pena, alegando que tal circunstância estaria afirmada no acórdão de origem.
O Tribunal local, ao avaliar a possibilidade de conceder a atenuação da pena, consignou o que segue (fls. 95-96):
.. Inviável o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da prevista no artigo 65, inciso III, alínea "b" do Código Penal. Apesar de o sentenciado ter confirmado o atraso no pagamento dos valores devidos à vítima, em nenhum momento confessou ter se apropriado do numerário. Pelo contrário. Sempre buscou justificar sua conduta. Além disso, verifica-se que a reparação do dano não ocorreu de forma espontânea, somente tendo o sentenciado iniciado o pagamento após ser interpelado pelo Promotor de Justiça.
A decisão embargada, com base nesse excerto, concluiu que não houve a reparação total do dano e, assim, estaria inviabilizada a incidência da atenuante.
A controvérsia sobre a entrega ou não dos valores à vítima surgiu, em especial, pois a parte foi condenada por falsidade ideológica. Com efeito, consta que o embargante inseriu, em recibo particular assinado pela vítima, a informação de quitação integral sem conhecimento da ofendida
[trecho intermediário suprimido]
A pretensão de reexaminar a valoração realizada quanto à adequação da impugnação recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
5. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, não há falar em prequestionamento por via reflexa, inclusive quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 3.188.192/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
Desse modo, os embargos representaram apenas inconformismo da parte com a solução jurídica conferida, sem evidenciar vícios processuais a serem sanados.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto à análise do trecho do acórdão que menciona a reparação integral, sem efeitos modificativos.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.