DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDMILSON SOARES DA CUNHA em que se aponta como… — HC HC 1089059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDMILSON SOARES DA CUNHA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei 7.960/1989, especialmente a imprescindibilidade da medida para as investigações.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDMILSON SOARES DA CUNHA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2074551-09.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei 7.960/1989, especialmente a imprescindibilidade da medida para as investigações.
Alega que a decisão é despro vida de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a enunciar gravidade, necessidade genérica de continuidade das investigações e vinculação abstrata a organização criminosa, sem indicar como a liberdade do paciente comprometeria diligências específicas ou a colheita de provas.
Argumenta que já foram cumpridas diligências relevantes, com buscas e apreensões de celulares e outros materiais, inexistindo explicação objetiva sobre quais atos investigatórios remanescentes dependem da custódia do paciente ou qual risco atual e concreto subsiste.
Defende que não se admite a manutenção da medida com base na gravidade abstrata dos delitos ou na suposta complexidade de organização criminosa, sem demonstração de nexo entre a liberdade do paciente e prejuízo às apurações.
Expõe, ainda, negativa de prestação jurisdicional, pois não houve enfrentamento específico das teses defensivas sobre ausência de indícios individualizados, ilegalidade na obtenção de provas, desnecessidade da custódia e suficiência de cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.