DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANTONIO CARLOS SELIAS VAS, no qual a defes… — HC HC 1089022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANTONIO CARLOS SELIAS VAS, no qual a defesa busca que se determine ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO apreciar a admissibilidade do recurso especial interposto na origem.
- Para tanto, alega: "Diante do exposto, requer seja admitido e conhecido o presente writ, concedendo-se, liminarmente, a ordem de habeas corpus para determinar a imediata soltura do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura.
- 124/135) e do recurso extraordinário (ID 38559491, pp.
- Com efeito, "não houve qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista que a via estreita do writ não se presta para o debate de juízo de admissibilidade monocrático de recurso especial" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANTONIO CARLOS SELIAS VAS, no qual a defesa busca que se determine ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO apreciar a admissibilidade do recurso especial interposto na origem.
Para tanto, alega:
"Diante do exposto, requer seja admitido e conhecido o presente writ, concedendo-se, liminarmente, a ordem de habeas corpus para determinar a imediata soltura do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura.
Requer, ainda, a juntada de documentos e, após a oitiva do Ministério Público, que a liminar ora pleiteada seja confirmada por ocasião do julgamento colegiado, com a consequente concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade do trânsito em julgado, com seus consectários legais e procedimentais, consagrando o direito do paciente em recorrer no processo originário em liberdade, determinando-se ao TJPE que, por sua 1ª Vice-Presidência, proceda à análise de admissibilidade do recurso especial (I Ds 38559504 e 38559508, pp. 124/135) e do recurso extraordinário (ID 38559491, pp. 110/119) interpostos." (fl. 11)
É o relatório.
Decido.
A impetração não merece ser conhecida.
Com efeito, "não houve qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista que a via estreita do writ não se presta para o debate de juízo de admissibilidade monocrático de recurso especial" (AgRg no HC n. 717.901/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).
Na mesma linha, são os seguintes precedentes:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
2. Ademais, não obstante o ato da autoridade apontada como coatora, ratione personae, esteja sujeito à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, pretende a agravante providência que se refere a recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal, refugindo, pois, a competência desta Corte para o exame do tema.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
[trecho intermediário suprimido]
ofício para que o Tribunal de origem apreciasse o pedido como entender de direito.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 311.084/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANEJO DO WRIT PARA DISCUTIR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o manejo de habeas corpus com o objetivo único e exclusivo de discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários não encontra respaldo na legislação de regência.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 498.044/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.