ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1089001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES. INVESTIGADO FORAGIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão temporária mostra-se devidamente fundamentada quando demonstrada, com base em elementos concretos, sua imprescindibilidade para o regular prosseguimento das investigações, nos termos da Lei n. 7.960/1989 e da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4109.
3. A condição de foragido do investigado, aliada à necessidade de realização de diligências investigativas, interrogatório, eventuais acareações e busca da arma supostamente utilizada no delito, evidencia a adequação e necessidade da medida cautelar extrema.
4. As condições pessoais favoráveis do investigado não possuem aptidão, por si sós, para afastar a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da custódia.
5. A análise aprofundada da alegação de legítima defesa demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Revelam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta da conduta investigada, do risco de comprometimento das investigações e dos indícios de evasão para frustrar a aplicação da lei penal.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo regimental interposto por VANDERLEI LAUREANO SILVA, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão temporária decretada no curso do Inquérito Policial n. 1500495-33.2025.8.26.0312,
[trecho intermediário suprimido]
urgente.
4. Não há ausência de contemporaneidade a ser reconhecida, pois os fatos em apuração ocorreram em 8/1/2022 e o decreto de prisão temporária foi proferido em 18/3/2022, após representação policial.
Soma-se a isso o fato de não ter havido o cumprimento dos mandados de prisão, sendo assente que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 801.492/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
A decisão agravada encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.