DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de PAULO HENRIQUE DE SOUZA MARTINS OLIVEI… — HC HC 1088986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de PAULO HENRIQUE DE SOUZA MARTINS OLIVEIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art.
- 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, ambos com a majorante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 676.646/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de PAULO HENRIQUE DE SOUZA MARTINS OLIVEIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.23.270111-0/002).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos com a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.416 dias-multa (e-STJ fls. 72/82).
A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DELITOS DESCRITOS NO ART. 33, CAPUT, ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUMARIANTE. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PELA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EDIÇÃO DE DECRETO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PROVAS CONVERGENTES À INCRIMINAÇÃO DOS RECORRENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SOCIETAS SCELERIS COMPROVADA. MAJORANTE DESCRITA NO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DEVIDA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PEDIDO PREJUDICADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. RECONHECIMENTO INVIABILIZADO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
-Operada a desclassificação para crime que não seja doloso contra a vida, subsiste a competência do Juízo Sumariante para análise e julgamento do feito, nos termos do art. 79, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59/2001 do Estado de Minas Gerais.
-Extraindo-se do acervo probatório elementos suficientes a evidenciar a prática do delito de tráfico de entorpecentes pelos apelantes, inviável o acolhimento da súplica absolutória nos moldes deduzidos no recurso.
-Se se extraem da instrução processual provas inequívocas de associação ao propósito de mercancia de entorpecentes, restando comprovada a estabilidade do vínculo, mantém-se a condenação dos recorrentes nas penas do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.
-Reputa-se prejudicado o pedido formulado em recurso concernente ao redimensionamento das penas-base, porquanto fixadas em sentença no patamar mínimo legal.
-Mantém-se a incidência da majorante descrita no art.
[trecho intermediário suprimido]
para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 em seu favor.
..
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 676.646/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021)
Por fim, mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que excede oito anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de abrandamento do regime e de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
Em consequência, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 97/98 e, por fundamento diverso, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.