DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1088975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CAUA RODRIGO SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para apreciar o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem denegou o mandamus, em aresto assim sintetizado: "DIREITO CRIMINAL.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Cauã Rodrigo Santos, condenado por roubo majorado, visando à progressão ao regime aberto sem a exigência de exame criminológico.
Resultado indicado
Cuida-se, em verdade, de procedimento que visa garantir que a progressão de regime, quando concedida, atenda aos fins da execução penal, quais sejam, a punição e a reinserção social.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CAUA RODRIGO SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2056455-43.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para apreciar o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem denegou o mandamus, em aresto assim sintetizado:
"DIREITO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de Cauã Rodrigo Santos, condenado por roubo majorado, visando à progressão ao regime aberto sem a exigência de exame criminológico. A defesa alega cumprimento dos requisitos legais, incluindo bom comportamento carcerário.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico para progressão de regime configura constrangimento ilegal, considerando a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal.
III. Razões de Decidir
3. A exigência do exame criminológico é justificada pela gravidade concreta do delito e pela quantidade de pena imposta, sendo um instrumento técnico necessário para a análise do requisito subjetivo.
4. O habeas corpus não é a via adequada para adiantar decisões em sede de execução penal, devendo a insatisfação ser pleiteada mediante recurso próprio.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A exigência do exame criminológico é justificada pela gravidade dos crimes.
2. O habeas corpus não é o instrumento adequado para discutir indeferimento de benefícios na execução penal." (fl. 17)
No presente writ, a defesa sustenta que a gravidade abstrata do crime não serve para fundamentar a realização de exame criminológico.
Requer, assim, que se determine a imediata apreciação do pedido de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Como visto, o Tribunal a quo manteve a decisão que determinou a realização do exame criminológico para a análise da progressão de regime, asseverando que a Lei n. 14.843/2024 aplicava-se retroativamente para as execuções em curso, inobstante o
[trecho intermediário suprimido]
as condições subjetivas do apenado para progredir a regime menos gravoso, considerando seu histórico delitivo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tal postura não configura bis in idem, tampouco presunção de culpabilidade, mas legítimo exercício da cautela necessária à preservação da ordem pública e à efetividade do processo de ressocialização. Cuida-se, em verdade, de procedimento que visa garantir que a progressão de regime, quando concedida, atenda aos fins da execução penal, quais sejam, a punição e a reinserção social.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem verifique a necessidade do exame criminológico , considerando a gravidade concreta do delito cometido pelo apenado, em consonância com o entendimento deste Pretório.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.