ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1088970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO PENAL ALEGADA EM HABEAS CORPUS NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO PENAL ALEGADA EM HABEAS CORPUS NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Recorrente condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, à pena de 18 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa. Na impetração, a Defesa alegou prescrição retroativa quanto ao porte ilegal de arma e prescrição intercorrente quanto ao tráfico de drogas, com pedido liminar de suspensão do mandado de prisão e, no mérito, de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar alegações de prescrição penal não submetidas nem analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As alegações veiculadas no writ não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça não as conhece, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão punitiva, demandam prévio exame na instância de origem para posterior apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 2484-2486).
Consta dos autos que o agravante foi condenado, pela prática dos ilícitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, à pena de 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou a ocorrência da prescrição retroativa, em relação ao delito de
[trecho intermediário suprimido]
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
9. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 966.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ademais, reafirmo que a apreciação direta da prescrição da pretensão punitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévio exame na instância de origem para serem analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça (RCD no HC n. 953.231/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.