DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDINHO MATA DOS SANTOS… — HC HC 1088959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDINHO MATA DOS SANTOS ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no HC n.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO QUALIFICADO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
- MANUTENÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA COM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra manutenção da prisão preventiva do paciente em sede de sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos artigos 171, §2º-A, do Código Penal, artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, e artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, que estabeleceu regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.15623., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDINHO MATA DOS SANTOS ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no HC n. 0710687-18.2026.8.07.0000. Eis a ementa do acórdão (fls. 8-26):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO QUALIFICADO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA COM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRINCÍPIO DA CAUTELARIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra manutenção da prisão preventiva do paciente em sede de sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos artigos 171, §2º-A, do Código Penal, artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, e artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, que estabeleceu regime inicial semiaberto.
II. Questões em discussão:
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a compatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto; e (ii) analisar a presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir:
3. A prisão preventiva, antes do trânsito em julgado, submete-se ao critério da cautelaridade penal - e não ao da homogeneidade -, de modo a ser possível sua manutenção ainda que fixado regime inicial semiaberto na sentença condenatória recorrível, desde que evidenciados os requisitos dos artigos 312 a 316 do Código de Processo Penal.
4. A alegação de futura progressão ao regime aberto com base na detração penal não afasta a prisão preventiva, por versar sobre matéria própria da execução penal e da prisão-pena, cuja análise não se confunde com o juízo cautelar.
5. Provadas as materialidades e a autoria dos crimes de organização criminosa, estelionato qualificado e lavagem de dinheiro, inclusive com juízo de certeza exarado em sentença condenatória, reputam-se satisfeitas a condição de admissibilidade e os pressupostos da prisão preventiva.
6. A premeditação delitiva inerente à natureza dos delitos pelos quais condenado o paciente e a constituição de organização criminosa evidenciam a periculosidade concreta do agente e o consequente risco que sua liberdade oferece à ordem pública, bem assim a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a preservação desse interesse, configurando fundamento e indicando a proporcionalidade da prisão preventiva.
7. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva,
[trecho intermediário suprimido]
compatível com a presunção de inocência, quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Dessa forma, não havendo notícia do trânsito em julgado da ação penal que tramita na origem, há a possibilidade de decretação da prisão preventiva, devidamente fundamentada, mas as matérias afetas à execução penal só podem ser tratadas após o esgotamento de todos os recursos pendentes, não havendo falar em desproporcionalidade da medida.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.