ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1088923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem.
2. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3.Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE MENOSSI DE LIMA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o mandamus.
Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que a decisão deve ser reformada para afastar a incidência da Súmula n. 691 do STF. Alega que há flagrante ilegalidade na abordagem policial, por ter sido realizada com base em critérios subjetivos e sem justa causa. Aduz que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem a presença de situação flagrancial previamente demonstrada. Sustenta que o laudo pericial preliminar referente à substância apreendida fora da residência é inconclusivo, o que comprometeria a comprovação da materialidade delitiva. Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois se baseia em elementos abstratos, na reincidência isolada e em quantidades não expressivas de droga. Defende, ainda, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna, dessa forma, pelo provimento do agravo regimental, com a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, a fim de que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante abordagem e ingresso domiciliar ilegais, com o consequente relaxamento da prisão ou revogação da custódia cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
É o relatório.
EMENTA
PENAL E
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça não ser "cabível a remição penal por aprovação no Enem ao reeducando que concluiu o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, pois o aprendizado para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez e diploma oficial atesta que não foi desenvolvido durante os regimes fechado ou semiaberto" (REsp n. 1.913.757/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 935.071/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
De fato, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.