DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIO WENDEL ROSARIO VIEIRA em que se aponta c… — HC HC 1088898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIO WENDEL ROSARIO VIEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conversão da prisão temporária em preventiva foi efetivada por juízo que reconheceu sua incompetência absoluta, o que violaria o princípio do juiz natural e tornaria nulo o título prisional.
- Argumenta que é inaplicável a teoria do juiz aparente, porquanto a própria magistrada declarou a incompetência ao tempo da conversão, afastando qualquer aparência de jurisdição válida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIO WENDEL ROSARIO VIEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8025391-92.2026.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006 e 1º da Lei n. 9.613/1998.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conversão da prisão temporária em preventiva foi efetivada por juízo que reconheceu sua incompetência absoluta, o que violaria o princípio do juiz natural e tornaria nulo o título prisional.
Argumenta que é inaplicável a teoria do juiz aparente, porquanto a própria magistrada declarou a incompetência ao tempo da conversão, afastando qualquer aparência de jurisdição válida.
Alega que houve decretação de prisão preventiva sem requerimento válido do Ministério Público, em afronta ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP, pois o órgão acusador absteve-se de opinar pela conversão, não havendo ratificação do pedido cautelar.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, apontando ausência de fundamentação concreta e idônea específica em relação ao paciente, tendo fundamentado a custódia preventiva com base na mera gravidade abstrata e em elementos financeiros isolados.
Defende que há excesso de prazo por paralisação estatal, pois o paciente permanece preso há mais de 60 (sessenta) dias sem oferecimento de denúncia, caracterizando constrangimento ilegal.
Expõe que a transação financeira de R$ 40.000,00 mencionada no relatório é atípica e não indica, por si só, perigo concreto ou vínculo com atividade ilícita, não podendo justificar a prisão preventiva
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar e a declaração de nulidade absoluta da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.