DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIAS DOS SANTOS REGIS e… — HC HC 1088893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIAS DOS SANTOS REGIS e ROMARIO NASCIMENTO MIRANDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que os pacientes tiveram as prisões preventivas decretadas em 8/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que os pacientes não estavam foragidos, que se apresentaram espontaneamente à autoridade policial e colaboraram com a investigação.
- Assevera que, quanto ao paciente ELIAS, há legítima defesa, afastando a antijuridicidade da conduta narrada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIAS DOS SANTOS REGIS e ROMARIO NASCIMENTO MIRANDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que os pacientes tiveram as prisões preventivas decretadas em 8/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
O impetrante sustenta que os pacientes não estavam foragidos, que se apresentaram espontaneamente à autoridade policial e colaboraram com a investigação.
Assevera que, quanto ao paciente ELIAS, há legítima defesa, afastando a antijuridicidade da conduta narrada.
Afirma que, em relação ao paciente ROMÁRIO, a conduta seria atípica por ausência de participação no fato, pois teria somente transportado o corréu.
Defende que os decretos de prisão carecem de fundamentação concreta, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Entende que não há demonstração do periculum libertatis, sendo insuficiente a gravidade em abstrato do delito para manter a custódia.
Pondera que as condições pessoais favoráveis dos pacientes - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - recomendam a liberdade.
Relata ausência de análise acerca da inadequação de medidas alternativas, o que gera nulidade.
Informa que medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam adequadas e suficientes ao caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvarás de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; e, ainda, a concessão da justiça gratuita.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva ou tampouco
[trecho intermediário suprimido]
qualquer hipótese hábil a configurar constrangimento ilegal, ao tempo em que as medidas cautelares diversas de prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes para o fim colimado, sendo a constrição da liberdade do Paciente imperiosa a fim de resguardar a ordem pública.
Destarte, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.