DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO AUGUSTO FRANCO FERREIRA em que se apont… — HC HC 1088884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO AUGUSTO FRANCO FERREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 306, § 1º, II, do CTB, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, de requisitos autorizadores previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05847., 00287.05872.03566., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO AUGUSTO FRANCO FERREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5295666-66.2026.8.09.0051.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 180, § 1º, c/c o art. 71, e 329, todos do CP, além do art. 306, § 1º, II, do CTB, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, de requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP e da contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Afirma que não estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, por se tratar de crimes sem violência ou grave ameaça, sendo desproporcional a medida extrema frente aos delitos imputados.
Argumenta que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das medidas alternativas do art. 319 do CPP e que os predicados pessoais favoráveis do paciente, bem como o contexto de cometimento do delito revelam a adequação e suficiência das medidas.
Expõe que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o paciente é pai de crianças que dependem de seus cuidados, inclusive com guarda exclusiva de um dos menores e necessidade de sustento e acompanhamento, não havendo rede de apoio suficiente.
Argumenta que o quadro grave de saúde do paciente, com suspeita fundamentada de neoplasia maligna e necessidade de exames e acompanhamento especializado, autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisiona.
Alega que há excesso de prazo para formação da culpa, pois a prisão ocorreu em 13/02/2026 e a audiência de instrução e julgamento foi designada para 09/07/2026, acarretando custódia por aproximadamente 142 (cento e quarenta e dois) dias até o início da instrução.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.