DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONES CORREIA ZACOUTEGUY no… — HC HC 1088881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONES CORREIA ZACOUTEGUY no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, em 3/10/2023, pela prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como pelas condutas tipificadas nos arts.
- Neste writ, a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONES CORREIA ZACOUTEGUY no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5036694-70.2023.8.21.0015).
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, em 3/10/2023, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como pelas condutas tipificadas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa.
Ressalta que "o Paciente permanece preso há mais de cinco anos, enquanto a tramitação processual se arrasta devido à insistência do Ministério Público em esgotar todas as vias recursais para discutir a impronúncia pelo crime conexo" (e-STJ fls. 3/4).
Pontua que a "soltura dos corréus, em 1º de agosto de 2023, revela uma quebra do princípio da isonomia" e, " s e, para eles, entendeu-se que o tempo de prisão já havia sido suficiente para acautelar a ordem pública, o mesmo raciocínio deve, por coerência, ser aplicado ao Paciente" (e-STJ fls. 5/6).
Sustenta, por fim, que " o s fundamentos que outrora justificaram a prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, não mais subsistem" (e-STJ fl. 6).
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1. 088.466/RS, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão indeferido liminarmente a ordem, em razão a ausência de prova pré-constituída do direito alegado.
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.