DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS, preso preven… — HC HC 1088880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS, preso preventivamente e denunciado pela prática do crime de roubo, Processo n.
- 0702111-24.2026.8.07.0004, da 1ª Vara Criminal do Gama/DF (fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, em 26/3/2026, denegou a ordem no acórdão do HC n.
- Alega, em síntese, ausência de elementos concretos para a prisão cautelar, com indevida invocação genérica da garantia da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS, preso preventivamente e denunciado pela prática do crime de roubo, Processo n. 0702111-24.2026.8.07.0004, da 1ª Vara Criminal do Gama/DF (fls. 26/28 e 30/33).
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, em 26/3/2026, denegou a ordem no acórdão do HC n. 0707740-88.2026.8.07.0000 (fls. 11/24).
Alega, em síntese, ausência de elementos concretos para a prisão cautelar, com indevida invocação genérica da garantia da ordem pública.
Sustenta inexistência de risco de reiteração delitiva, enfatizando a primariedade e os bons antecedentes do paciente, de 20 anos, sem outras empreitadas delitivas.
Afirma que a violência é inerente ao tipo penal do roubo e que, no caso, não houve emprego de arma de fogo ou branca, nem outras circunstâncias agravantes, razão pela qual não se justificaria a segregação extrema.
Defende ofensa ao princípio da homogeneidade e desproporcionalidade, porquanto, sendo o paciente primário e menor de 21 anos, seria possível, em eventual condenação, a fixação de regime menos gravoso, o que inviabilizaria a manutenção de prisão preventiva mais severa.
Em caráter liminar, pede a imediata soltura, com expedição de alvará de liberdade, ou, subsidiariamente, o direito de responder ao processo em liberdade. No mérito, requer a confirmação da liminar e a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
No caso, o Juízo singular decretou a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos (fl. 32 - grifo nosso):
..
In casu, faço registrar que há prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, os quais repousam sobre o ora conduzido. É o que se deflui dos elementos de informação que instruem o presente auto de prisão em flagrante.
Doutra banda, verifica-se que à segregação cautelar do autuado se faz necessária para a garantia da ordem pública.
Com efeito, os fatos relatados neste expediente se revestem de especial gravidade, pois se trata de roubo consumado, contra vítima "adolescente, a qual foi efetivamente agredida pelo autuado com chutes, além de ter sido sufocada. Além disso, a conduta foi praticada em plena via pública, o que revela ousadia e destemor por parte
[trecho intermediário suprimido]
homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.