DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO RAIMUNDO KUSSEMA … — HC HC 1088872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO RAIMUNDO KUSSEMA ANTÕNIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que conheceu e denegou a ordem (fls.
- 251 demonstra que as medidas protetivas de urgência não alcançaram seu objetivo, de modo que a decretação da prisão preventiva, conforme requerimento apresentado pelo MP, é medida que se impõe.
- As medidas protetivas vigem desde outubro de 2024, sendo certo que o requerido foi intimado das proibições impostas em 19 de outubro (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10949., 00287.03400.03402., 00287.03692.12345.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO RAIMUNDO KUSSEMA ANTÕNIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 2181091-18.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Criminal Central da Comarca de São Paulo decretou a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, com fundamento no artigo 20 da Lei 11.340/2006, combinado com o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, após reiterados descumprimentos das determinações impostas e realização de audiência de advertência (fls. 42-43).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que conheceu e denegou a ordem (fls. 15-24).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de elementos concretos quanto ao alegado descumprimento das medidas protetivas; (ii) reconhecer a ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a custódia; (iii) afastar a desproporcionalidade da prisão preventiva, diante da natureza dos delitos imputados; e (iv) considerar as condições pessoais favoráveis do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive prisão domiciliar, se cabível.
É o relatório. DECIDO.
No caso em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente está suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela periculosidade concreta do agente e pelo fundado receio de reiteração delitiva pois descumpriu medidas protetivas anteriormente impostas:
"O histórico do conflito vivido pela requerente é recente e a informação feita às fls. 251 demonstra que as medidas protetivas de urgência não alcançaram seu objetivo, de modo que a decretação da prisão preventiva, conforme requerimento apresentado pelo MP, é medida que se impõe. As medidas protetivas vigem desde outubro de 2024, sendo certo que o requerido foi intimado das proibições impostas em 19 de outubro (fls. 51). Tem o requerido, portanto, total ciência da necessidade de efetivo cumprimento das medidas, sob pena de ampliação ou mesmo a decretação de sua prisão preventiva, sem prejuízo da caracterização de delito do art. 24-A da Lei 11.340/2006, mas ignora o comando judicial. O juízo, aliás, já realizou audiência de advertência (fls. 231/233), oportunidade em que, além de o requerido ter se comprometido a observar atentamente a decisão proferida por este Juízo, as medidas foram confirmadas, por sentença" (fl. 42).
Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (AgRg no HC n. 730.123/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/4/2022); (AgRg no HC n. 804.604/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023); (AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 24/4/2023);(AgRg no HC n. 770.169/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma , DJe de 31/3/2023.)
Por fim, nã o há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.