ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1088802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Não há flagrante ilegalidade na espécie, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, embora a reprimenda definitivamente imposta seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal diante da valoração negativa da culpabilidade do réu, das circunstâncias e consequências do crime.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime prisional mais gravoso que o previsto em lei.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
FELIPE GABRIEL MAGRIN interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
No regimental, a defesa sustenta que, apesar do trânsito em julgado do acórdão impugnado, é possível o conhecimento do habeas corpus, por se tratar de medida destinada a sanar constrangimento ilegal patente à liberdade de locomoção.
Assevera que o pedido formulado é de mera correção do regime inicial de cumprimento da pena, o que não se confundiria, a seu ver, com pedido revisional.
Afirma que o paciente foi condenado definitivamente a 6 anos e 8 meses de reclusão e é primário, o que justificariam a imposição do regime semiaberto.
Pleiteia a
[trecho intermediário suprimido]
próprio, salvo em casos de teratologia no ato judicial impugnado.
5. A decisão agravada destacou a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que resultaram na fixação da pena-base acima do mínimo legal, constitui fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso, mesmo quando a pena aplicada permitir, em tese, o regime semiaberto.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, "b"; CPP, art. 654, § 2º.
(AgRg no HC n. 1.036.007/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifei)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.