DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO ALVES DOS SANTOS A… — HC HC 1088788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO ALVES DOS SANTOS ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi determinada a realização de exame criminológico para apreciação de pedido de progressão de regime prisional.
- Em razão do tempo decorrido, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça para que fosse reconhecido o excesso de prazo e determinada a imediata apreciação do pedido de progressão, sendo a ordem denegada.
- No presente habeas corpus, o impetrante sustenta que a mora injustificada, superior a 5 meses na realização do exame criminológico, persistiria.
Resultado indicado
Em razão do tempo decorrido, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça para que fosse reconhecido o excesso de prazo e determinada a imediata apreciação do pedido de progressão, sendo a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO ALVES DOS SANTOS ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi determinada a realização de exame criminológico para apreciação de pedido de progressão de regime prisional.
Em razão do tempo decorrido, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça para que fosse reconhecido o excesso de prazo e determinada a imediata apreciação do pedido de progressão, sendo a ordem denegada.
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta que a mora injustificada, superior a 5 meses na realização do exame criminológico, persistiria.
Aduz que a demora retarda a análise da progressão de regime e mantém o paciente em situação mais gravosa.
Alega que a decisão de 13/11/2025 que requisitou o exame criminológico carece de fundamentação individualizada, tendo se limitado à gravidade dos delitos.
Assevera que o requisito objetivo para a progressão foi alcançado há 1 ano e que o paciente é primário, tem bom comportamento e não registra faltas disciplinares.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da mora e a determinação para que o Juízo da execução decida imediatamente sobre a progressão de regime, independentemente do exame criminológico.
Liminar indeferida (fls. 26-27).
Informações prestadas (fls. 33-45).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ, tendo em vista o deferimento da progressão de regime prisional, no parecer de fls. 49-50.
É o relatório.
O habeas corpus está prejudicado.
Conforme indicado pelo Ministério Público Federal, em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que a paciente teve deferida a progressão ao regime prisional semiaberto em 19/5/2026.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.