DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR FULCO NUNES em que se aponta como ato co… — HC HC 1088784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR FULCO NUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- CONDENAÇÃO DE UM RÉU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- CASO EM EXAME: Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelas Defesas dos réus contra sentença que condenou cinco acusados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e absolveu dois réus por insuficiência probatória.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR FULCO NUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DE DOIS RÉUS. CONDENAÇÃO DE UM RÉU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANPP. MANUTENÇÃO DAS PENAS DOS DEMAIS ACUSADOS.
I. CASO EM EXAME:
Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelas Defesas dos réus contra sentença que condenou cinco acusados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e absolveu dois réus por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso do Ministério Público, há uma questão em discussão: (i) a possibilidade de condenação dos réus absolvidos em primeira instância, por haver provas suficientes da materialidade e autoria delitivas.2. Nos recursos das Defesas, há duas questões em discussão: (i) a insuficiência probatória para a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) o redimensionamento das penas aplicadas e a isenção das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram comprovadas pelos depoimentos dos policiais que participaram da investigação, pelas interceptações telefônicas e pelos entorpecentes apreendidos nas residências dos réus e na cela de um deles.
2. O réu Fabrício comandava o tráfico de drogas de dentro do presídio, dando ordens aos demais acusados, especialmente à sua companheira Maria Luiza, que administrava o bar onde ocorria a venda de entorpecentes.
3. A ré Silvia trabalhava no bar, recebia valores referentes à venda de drogas e prestava contas ao réu Fabrício, havendo provas suficientes para sua condenação pelo crime de associação para o tráfico, mas não pelo crime de tráfico de drogas.
4. O réu Vitor foi condenado pelo crime de associação para o tráfico, pois foram encontradas em seu celular conversas que demonstravam sua participação na organização criminosa, inclusive afirmando que o "pó" era dele e de seu patrão "Latro" (Fabrício).
5. A palavra dos policiais possui presunção de veracidade e constitui importante elemento de prova, não havendo qualquer indicativo de que estivessem faltando com a verdade ou imputando falsamente os fatos aos réus.
6. A pena de multa é de aplicação cogente, inexistindo previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador, sendo que a
[trecho intermediário suprimido]
ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.