DECISÃO GILSON MEDEIRO LUIZ interpõe agravo regimental contra a decisão que indeferiu liminarmente o w… — HC HC 1088770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILSON MEDEIRO LUIZ interpõe agravo regimental contra a decisão que indeferiu liminarmente o writ por supressão de instância.
- Constatada a premissa equivocada, passo à análise do pedido.
- A defesa se insurge quanto ao não conhecimento do recurso interposto perante a Turma Recursal em face de sentença condenatória proferida no âmbito do Juizado Especial Criminal.
- Afirma, em síntese, que, mesmo no procedimento regulado pela Lei n.
Resultado indicado
Writ concedido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
GILSON MEDEIRO LUIZ interpõe agravo regimental contra a decisão que indeferiu liminarmente o writ por supressão de instância.
Constatada a premissa equivocada, passo à análise do pedido.
A defesa se insurge quanto ao não conhecimento do recurso interposto perante a Turma Recursal em face de sentença condenatória proferida no âmbito do Juizado Especial Criminal. Afirma, em síntese, que, mesmo no procedimento regulado pela Lei n. 9.099/1995, é cabível a interposição do termo de apelação primeiro e, depois, das razões recursais.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, pois há entendimento dominante do STJ e do STF sobre o tema.
O paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve), sob o rito sumaríssimo, à pena de 03 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime semiaberto.
A defesa apresentou termo de apelação tempestivamente, contudo sem juntar as razões recursais, motivo pelo qual o Juízo de primeira instância não recebeu o recurso. Veja-se:
..
Deixo de receber o recurso interposto pelo autor do fato à p. 113, pois a petição de interposição não veio acompanhada das razões, conforme estabelece o § 1º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, dispõe o referido parágrafo que a apelação deve ser interposta no prazo de 10 (dez) dias, "da qual constarão as razões e o pedido do recorrente", sendo inaplicável a previsão do artigo 600 do CPP, uma vez que se trata, a Lei nº 9.099/95, de norma especial, que se sobrepõe, portanto, à norma geral do Código de Processo Penal. (fl. 174)
A Corte local chancelou esse entendimento nos seguintes termos:
Dispõe o § 1º, do artigo 82, da Lei nº 9.099/1995, que: "A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente" (grifos nossos). E o impetrante, ao interpor o recurso de apelação nos autos originários, o fez por petição que não se fez acompanhar das necessárias razões recursais (fls. 121). (fl. 35)
Irresignada, a parte impetrou habeas corpus perante a Turma Recursal, mas a ordem foi denegada:
..
De todo o contrário. A análise dos autos em epígrafe conduz à inafastável conclusão de que, in casu, observou-se, estritamente, os dispositivos legais vigentes. Senão vejamos. Dispõe o § 1º, do artigo 82, da Lei nº 9.099/1995, que: "A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual
[trecho intermediário suprimido]
também no rito da Lei nº 9.099/95, uma espécie de recurso, a ausência ou intempestividade das razões, não induzem ao não-conhecimento da apelação interposta (art. 601 do CPP).
(Precedente do STF: HC 80947/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 04/09/2001).
II - Havendo documentos novos, juntados às contra-razões, deve ser dado vista ao apelante para que se manifeste sobre estes.
Precedentes.
Writ concedido.
(HC n. 28.879/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/10/2003, DJ de 1/12/2003, p. 382, destaquei)
Dessa forma, a decisão que não admitiu a apelação exclusivamente pela apresentação extemporânea das razões contraria o entendimento consolidado das instâncias superiores e deve ser reformada.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. e concedo a ordem in limine, a fim de determinar o processamento da apelação defensiva nos autos do processo n. 1511201-47.2023.8.26.0344.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.