DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDSON LUIZ DA SILV… — HC HC 1088762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDSON LUIZ DA SILVA MESSIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- A apelação manejada pela defesa restou desprovida, nos termos do acórdão que ficou assim sintetizado: "DIREITO PENAL.
- Impertinência do pleito desclassificatório para furto.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDSON LUIZ DA SILVA MESSIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1501217-63.2025.8.26.0378.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal.
A apelação manejada pela defesa restou desprovida, nos termos do acórdão que ficou assim sintetizado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. Impertinência do pleito desclassificatório para furto. Dosimetria preservada. Desprovimento." (fl. 9)
No presente writ, a defesa busca a desclassificação para o delito de furto, bem como o abrandamento do regime inicial.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Por oportuno, confira-se o seguinte excerto do voto condutor:
"A prova amealhada, desenhou, sem rasuras, a inculpação, mormente porque a narrativa do ofendido foi confirmada pelos robustos e coesos depoimentos dos agentes públicos, que surpreenderam o apelante, logo após o delito, na posse de parte da res. Típico relato de roubo.
O arrebatamento do dinheiro mediante puxão, com força (conforme declarações extrajudiciais) e empurrão (de acordo com o contexto reproduzido pelos policiais), constituem, indubitavelmente, violência, elementar do tipo, o que impede o reconhecimento de mero furto.
Dosimetria
As iniciais partiram do piso, 4 anos de reclusão e 10 dias- multa. Nesse ponto, o apelante não foi sucumbente.
Na intermediária, as agravantes da reincidência (Proc. nº 1007352-92.2022.8.26.0269 Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º - fls. 104/105) e do art. 61, II, h) vítima maior de 60 anos foram parcialmente compensadas com a atenuante da confissão, operando-se aumento de 1/6, perfazendo 4 anos, 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. Sem atenuantes, assim definitivas, à míngua de variáveis." (fl. 10)
Como visto, a Corte estadual reconheceu a existência de empurrão do agente contra a vítima, além de ter mencionado que a subtração do dinheiro ocorreu mediante puxão forte, o que caracterizou a violência apta a tipificar a conduta da subtração como roubo. A modificação dessa conclusão, no sentido de que não teria
[trecho intermediário suprimido]
provas colhidas, sob o contraditório e ampla defesa.
4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
5. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
7. Impossibilidade de incidência da minorante do tráfico e de fixação de regime diverso do fechado, considerando a pena de 5 anos de reclusão e a reincidência.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.020.677/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.