ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1088751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME ANTONIO PESSOA contra a decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 703.700/RJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME ANTONIO PESSOA contra a decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 47/49).
O agravante alega, em síntese, que, embora o HC n. 703.700/RJ tenha analisado a dosimetria, o cenário jurídico sobre a caracterização da "dedicação a atividades criminosas" evoluiu significativamente. O Agravante foi condenado por atuar como "olheiro", função sabidamente periférica e subalterna no escalonamento do tráfico varejista (fl. 53).
Ressalta que esta Corte Superior consolidou o entendimento de que funções subalternas, como a de "mula" ou "olheiro", não induzem, por si só, a conclusão de que o agente integra organização criminosa ou se dedica habitualmente ao crime, especialmente quando se trata de réu primário e com quantidade não expressiva de entorpecentes (fl. 53).
Pede o provimento do agravo regimental para que seja processado o habeas corpus ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) em sua fração máxima (2/3), com o consequente redimensionamento da pena, fixação do regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos (fl. 54).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 703.700/RJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece prosperar.
Não há dúvidas de que a matéria trazida no habeas corpus foi também suscitada no HC n. 703.700/RJ. O ato impugnado foi o mesmo, assim como a pretensão ali veiculada. A reiteração de pedido é evidente.
Ora, a formulação de pedido que representa mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte revela-se incabível na esteira da redação do artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 184.561/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.