DECISÃO GABRIEL MACEDO GOMES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de… — HC HC 1088749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL MACEDO GOMES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pleiteia, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória do paciente, haja vista a suposta falta de fundamentação do decreto preventivo.
- Compreende que a decisão constritiva está amparada, tão somente, na gravidade abstrata dos delitos, em tese, praticados pelos pacientes, quais sejam, estelionato, receptação, tráfico de drogas e organização criminosa.
- Em reforço ao argumento da pretensa ilegalidade da custódia provisória, argumenta haver excesso de prazo para o término das investigações extrajudiciais, pois "o paciente .. está próximo de completar 07 meses preso preventivamente SEM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU RELATÓRIO FINAL" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03520.14685., 00287.03415.03431., 00287.03415.03435., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL MACEDO GOMES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2004261-66.2026.8.26.0000.
A defesa pleiteia, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória do paciente, haja vista a suposta falta de fundamentação do decreto preventivo. Compreende que a decisão constritiva está amparada, tão somente, na gravidade abstrata dos delitos, em tese, praticados pelos pacientes, quais sejam, estelionato, receptação, tráfico de drogas e organização criminosa.
Em reforço ao argumento da pretensa ilegalidade da custódia provisória, argumenta haver excesso de prazo para o término das investigações extrajudiciais, pois "o paciente .. está próximo de completar 07 meses preso preventivamente SEM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU RELATÓRIO FINAL" (fl. 3).
Alternativamente, postula as providências elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
O Tribunal local não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa nos seguintes termos (fls. 8-17, grifei):
.. A impetração está prejudicada. Com efeito, observo que a legalidade da prisão já foi apreciada no Habeas Corpus nº 2323294-03.2025.8.26.0000, julgado em 17 de novembro de 2025, cuja ordem foi denegada por votação unânime .. já no que concerne à alegação de excesso de prazo ante à dilação do inquérito policial, os argumentos e pedidos ora formulados já foram apreciados no Habeas Corpus nº 2381727-97.2025.8.26.0000, julgado em 5 de fevereiro de 2026, cuja impetração foi julgada parcialmente prejudicada, sendo a ordem denegada na parte remanescente por votação unânime .. resta evidente a perda do objeto deste remédio constitucional. Anote-se, por derradeiro, que não há nos autos a ocorrência de qualquer circunstância fática ou jurídica apta a ensejar a modificação das decisões ora expostas .. .
.. mesmo que mediante provocação da defesa, observo que a necessidade de manutenção da prisão preventiva foi analisada ao menos seis vezes durante o tempo de encarceramento, sendo fundamentadamente mantida pela autoridade apontada coatora .. .
Logo, a partir da leitura do acórdão impugnado, constata-se que os pedidos ora formulados não foram objeto de análise pela Corte local, circunstância que, por sua vez, impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
Nessa perspectiva, mutatis mutandis (com as alterações pertinentes):
.. Não cabe ao Superior
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 686.002/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 6/10/2021).
6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 736.632/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 16/9/2022, grifei).
A despeito disso, em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal Superior, há o HC n. 105.7940/SP, ocasião na qual deneguei in limine a ordem em 8/12/2025. A defesa pleiteava a revogação da custódia preventiva decretada em desfavor do réu. E, ao opor embargos de declaração contra a decisão monocrática, rejeitei os aclaratórios, uma vez que a parte embargante se pretendia o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Entretanto, a matéria não havia sido analisada na origem. Assim, verifica-se, também, a incidência do óbice da reiteração de pedido.
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.