DECISÃO HAYLLA CARVALHO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em de… — HC HC 1088747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HAYLLA CARVALHO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de excesso de prazo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para julgar o HC n.
- 1285704-35.2026.8.13.0000 A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva é nula por ausência de fundamentação concreta, baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos e em suposto vínculo com organização criminosa.
- Afirma que a prisão decorreu de ingresso domiciliar ilegal, com consentimento viciado, o que contamina a higidez da medida cautelar.
- Aponta excesso de prazo no julgamento do habeas corpus na origem, após a oposição ao julgamento virtual e redesignação de pauta.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
HAYLLA CARVALHO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de excesso de prazo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para julgar o HC n. 1285704-35.2026.8.13.0000
A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva é nula por ausência de fundamentação concreta, baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos e em suposto vínculo com organização criminosa. Afirma que a prisão decorreu de ingresso domiciliar ilegal, com consentimento viciado, o que contamina a higidez da medida cautelar.
Aponta excesso de prazo no julgamento do habeas corpus na origem, após a oposição ao julgamento virtual e redesignação de pauta.
Requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Decido.
Quanto às alegações de invasão de domicílio e ausência de fundamentação da prisão cautelar, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Em relação ao alegado excesso de prazo para julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal estadual, não constato conduta procrastinatória atribuível ao órgão julgador, motivo pelo qual fica afastada a alegação de excesso de prazo.
A propósito, os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Em consulta ao site do TJMG, o gabinete verificou que a defesa impetrou a ação constitucional em 20/3/2026, data em que a liminar foi indeferida. Os autos foram conclusos à relatoria em 24/3/2026. O julgamento virtual foi agendado para o 31/3/2026, mas, por solicitação da própria parte, foi "Adiado o julgamento devido à oposição da defesa ao julgamento virtual e/ou manifestação de interesse em realizar sustentação oral por videoconferência ou assistir à sessão de julgamento" (fl. 10). Assim, o novo julgamento foi designado para 28/4/2026.
Esse panorama evidencia o regular andamento do processo, sem paralisações indevidas imputáveis ao órgão jurisdicional. Destaco que a dilação verificada não decorreu de inércia do Juízo processante, mas da própria atuação defensiva. Incide, assim, por analogia, o enunciado da Súmula n. 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa".
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.