DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1088724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYQUE NASCIMENTO CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- De acordo com a denúncia, em 8 e 9 de setembro de 2020, o paciente, em concurso com corréus e terceiros não identificados, teria obtido vantagem ilícita em prejuízo da vítima, mediante fraude, consistente na utilização de sítio eletrônico falso simulando instituição bancária, com emissão de boleto adulterado, no valor de R$ 573,29.
- Consta, ainda, que o paciente exerceria papel central na empreitada criminosa, figurando como destinatário final de valores provenientes das fraudes, sendo-lhe atribuída atuação estruturada e habitual na prática de delitos patrimoniais.
- Encerrada a fase inicial da persecução penal, o Ministério Público deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ao fundamento de inadequação e insuficiência da medida diante de elementos indicativos de atuação criminosa habitual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYQUE NASCIMENTO CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2393865-96.2025.8.26.0000.
De acordo com a denúncia, em 8 e 9 de setembro de 2020, o paciente, em concurso com corréus e terceiros não identificados, teria obtido vantagem ilícita em prejuízo da vítima, mediante fraude, consistente na utilização de sítio eletrônico falso simulando instituição bancária, com emissão de boleto adulterado, no valor de R$ 573,29. Consta, ainda, que o paciente exerceria papel central na empreitada criminosa, figurando como destinatário final de valores provenientes das fraudes, sendo-lhe atribuída atuação estruturada e habitual na prática de delitos patrimoniais.
Encerrada a fase inicial da persecução penal, o Ministério Público deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ao fundamento de inadequação e insuficiência da medida diante de elementos indicativos de atuação criminosa habitual. A denúncia foi recebida pelo Juízo de primeiro grau, que também indeferiu o pedido defensivo de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
A defesa impetrou habeas corpus na origem, pleiteando a remessa dos autos ao órgão superior para reavaliação de oferta de ANPP. O Tribunal de Justiça, contudo, denegou a ordem (e-STJ, fls. 8-27).
Neste writ, o impetrante aponta constrangimento ilegal decorrente da ausência de encaminhamento dos autos ao órgão superior do Ministério Público, após requerimento da defesa, em afronta ao disposto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Sustenta que o paciente preenche os requisitos legais para a celebração do ANPP, por ser primário, possuir bons antecedentes e não haver comprovação de dedicação a atividades criminosas.
Aduz que a recusa ministerial teria se baseado em critérios subjetivos, sendo imprescindível a remessa dos autos para reavaliação pela instância superior do Ministério Público, providência que teria sido indevidamente obstada pelo Juízo de origem e convalidada pelo Tribunal local.
Em razão do exposto, a defesa requer, liminarmente, a suspensão da ação penal em curso e o encaminhamento dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reanálise da possibilidade de oferecimento do ANPP. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e a decisão de recebimento da denúncia, determinando-se a remessa dos autos ao órgão
[trecho intermediário suprimido]
do agravo regimental quanto à análise de petição anexa que pleiteava a revisão de recusa de acordo de não persecução penal, o que impõe o acolhimento dos embargos para suprir tal vício, sem efeitos modificativos.
4. A recusa ministerial ao oferecimento do ANPP, fundamentada na gravidade concreta do crime e na habitualidade criminosa do réu, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, não se justificando a remessa ao Procurador-Geral de Justiça.
5. A decisão monocrática proferida nos autos foi devidamente motivada com base no art. 932, III, do CPC, sendo incabível a alegação de nulidade.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.741.078/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.