DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNI… — HC HC 1088687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 22/01/2026, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, além dos delito de trânsito e desobediência, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5075985-94.2026.8.09.0051).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 22/01/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, além dos delito de trânsito e desobediência, tendo a custódia sido convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27/30):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. TORTURA. BUSCA PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de "Habeas Corpus" liberatório impetrado em favor de paciente preso em flagrante, e posteriormente com a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, delitos acessórios de trânsito e desobediência. O impetrante alegou nulidade da prisão desde a origem, por abordagem policial sem justa causa, nulidade do laudo de constatação preliminar, ilegalidade superveniente da custódia por excesso de violência policial e ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva por fundamentação genérica e ausência de análise de medidas cautelares diversas. Requereu o relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a via do Habeas Corpus é adequada para analisar alegações de tortura e maus-tratos policiais; (ii) saber se o laudo de constatação preliminar de drogas é nulo por ausência de idoneidade técnica dos policiais militares que o subscreveram; (iii) saber se a busca pessoal e veicular foi ilegal, sem justa causa, maculando as provas subsequentes; e (iv) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta ou se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via estreita do Habeas Corpus é imprópria para a dilação probatória sobre suposta tortura e maus-tratos policiais, uma vez que tal análise demanda amplo exame do conjunto fático-probatório em ação própria.
4. A nulidade do laudo de constatação preliminar de drogas não se revela patente ou evidenciada de plano, demandando análise aprofundada do acervo probatório em ação penal, sendo que a ausência de escolaridade expressa de um dos subscritores policiais configura mera irregularidade formal.
5. A
[trecho intermediário suprimido]
Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Nesse contexto, consoante se extrai da fundamentação supra, não se verifica flagrante ilegalidade a ser sanada na presente via.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.