DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAMILA WILIANE DOS SANTOS ARRUDA em que se apo… — HC HC 1088683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAMILA WILIANE DOS SANTOS ARRUDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: Direito penal e processual penal.
- Roubos duplamente majorados em concurso material.
- Preliminar de ofensa à dialeticidade rejeitada.
- Recursos de apelação contra sentença que condenou os corréus, ambos apelantes, pela prática de dois crimes de roubo majorado, em concurso material (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAMILA WILIANE DOS SANTOS ARRUDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubos duplamente majorados em concurso material. Preliminar de ofensa à dialeticidade rejeitada. Mérito. Dosimetria e concurso de crimes. Manutenção da sentença. Recursos desprovidos.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação contra sentença que condenou os corréus, ambos apelantes, pela prática de dois crimes de roubo majorado, em concurso material (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 69, todos do CP).
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o pedido genérico de aplicação da pena mínima nas razões do apelo ofende o princípio da dialeticidade; (ii) analisar a correção da dosimetria da pena, incluindo a exasperação das penas-base e a incidência da majorante de arma de fogo sem apreensão e perícia do aparato; e (iii) verificar a adequação da aplicação do concurso material em detrimento da continuidade delitiva, no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A apelação criminal devolve ao Tribunal, em observância à garantia da ampla defesa, a análise ampla da matéria, já suscitada em razões finais da defesa, ainda que as razões recursais tenham sido sucintas. Preliminar de nulidade por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos que denotam maior reprovabilidade da conduta, como a premeditação e os traumas causados à vítima, que não retomou suas atividades normais após a violência sofrida, e o concurso de agentes.
5. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da respectiva causa de aumento, quando sua utilização é comprovada por outros meios de prova idôneos, como os depoimentos firmes das vítimas e testemunhas.
6. Não há continuidade delitiva, mas sim concurso material, quando os crimes, embora praticados em curto intervalo de tempo, revelam desígnios autônomos e modos de execução distintos, afastando a ficção de crime único.
IV. Dispositivo e tese
7. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A interposição de apelação criminal devolve ao Tribunal a cognição plena da matéria impugnada, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 2. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não obsta o reconhecimento da majorante respectiva, se sua utilização for comprovada por outros meios idôneos, como os depoimentos testemunhais e a palavra
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.