DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN VITOR SILVA SANTOS … — HC HC 1088673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN VITOR SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/7/2025, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Ao reexaminar a matéria, o Juízo da Segunda Vara de Tóxicos entendeu ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, revogando-a.
- Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a pretensão ministerial foi provida para restabelecer a prisão preventiva do ora paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN VITOR SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/7/2025, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Ao reexaminar a matéria, o Juízo da Segunda Vara de Tóxicos entendeu ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, revogando-a.
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a pretensão ministerial foi provida para restabelecer a prisão preventiva do ora paciente.
O impetrante aponta a desproporcionalidade da custódia e a existência de fundamentação inidônea do acórdão, destacando ausência de elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública.
Alega que a gravidade abstrata do tráfico não autoriza a prisão preventiva sem dados individualizados do caso que evidenciem o periculum libertatis.
Aduz que as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, são adequadas e suficientes, e que o art. 282, § 6º, do CPP exige motivação específica sobre a insuficiência dessas cautelares, sob pena de nulidade nos termos do art. 315, § 2º, c/c o art. 564, V, ambos do CPP.
Assevera que falta contemporaneidade dos fundamentos, em violação dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP, pois, após a soltura em 29/8/2025, o paciente permaneceu cerca de 7 meses sem registros de novas infrações até o acórdão de 25/3/2026.
Afirma que a reincidência não pode, isoladamente, sustentar a prisão preventiva diante da presunção de inocência e da necessidade de motivação concreta.
Defende que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, o que reforça a suficiência de cautelares menos gravosas.
Entende que não há risco à instrução criminal, ausentes elementos que indiquem interferência do paciente nos atos processuais.
Pondera que não há risco à aplicação da lei penal, inexistindo notícias de evasão ou descumprimento de determinações judiciais.
Informa que a prisão cautelar não pode servir para antecipar o cumprimento de pena, conforme o art. 313, § 2º, do CPP.
Relata que não há ameaça concreta à ordem pública e que o histórico criminal pretérito não autoriza presunção de reiteração como fundamento exclusivo da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a
[trecho intermediário suprimido]
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.028.938/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifei.)
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.