DECISÃO VICTOR HUGO SILVA DE MEDEIROS, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prá… — HC HC 1088638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR HUGO SILVA DE MEDEIROS, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no no HC n.
- A defesa pede que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares dispostas no art.
- 319 do CPP, sob os seguintes argumentos de ausência de materialidade delitiva para o crime de tráfico de drogas, necessidade de desclassificação para posse para consumo pessoal, fundamentação inidônea para a prisão preventiva e desproporcionalidade da medida extrema, diante da colaboração espontânea do autuado.
- É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR HUGO SILVA DE MEDEIROS, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no no HC n. 1.0000.26.106908-2/000.
A defesa pede que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP, sob os seguintes argumentos de ausência de materialidade delitiva para o crime de tráfico de drogas, necessidade de desclassificação para posse para consumo pessoal, fundamentação inidônea para a prisão preventiva e desproporcionalidade da medida extrema, diante da colaboração espontânea do autuado.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim fundamentada (fls. 201-202, destaquei):
Verifica-se que o laudo preliminar de constatação resultou positivo para maconha (ID10639797497 - Massa bruta de 31,30g). Constata-se a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, além de configurada situação de flagrância, uma vez que, de acordo com o APFD - 2026- 010618591-001, foram apreendidas no telhado em um prolongamento da laje da casa nº 130, a quantia de R$11.647,00 (onze mil, seiscentos e quarenta e sete reais) em moeda correte, bem como na residência do autuado Renan uma porção prensada de substância análoga à maconha. Ainda, uma prensa hidráulica e uma balança. E, consoante narrado pela Polícia Militar, os elementos colhidos durante a operação deflagrada, indicam o funcionamento de laboratório e centro financeiro de organização criminosa, autodenominada Comando Vermelho. De se notar, por oportuno, que no momento da abordagem policial, o autor Victor Hugo tentou evadir-se do local, pulando o muro lateral, acessando o telhado do imóvel vizinho nº 130. Assim, diante do que contém o auto de prisão em
[trecho intermediário suprimido]
essas premissas fáticas, notadamente acerca da autoria e da materialidade delitivas, demandaria aprofundamento no material cognitivo dos autos, providência não admitida na via eleita.
Segundo a orientação desta Corte, "a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 226.146/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026).
As apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do acusado, o qual "se encontrava em liberdade provisória quando da aparente prática de novo delito" (fl. 19), não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 d o CPP).
À vista do exposto, in limine, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.