DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em favor de ELENILDO SOUZA DOS SANT… — HC HC 1088620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em favor de ELENILDO SOUZA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art.
- 342, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, e pagamento de 17 dias-multa, no piso, em regime fechado.
- O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05874.03579.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em favor de ELENILDO SOUZA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 342, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, e pagamento de 17 dias-multa, no piso, em regime fechado.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal (e-STJ, fl. 23-43)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal e manifesta ilegalidade na condenação paciente por falso testemunho.
Aponta o direito ao esquecimento na dosimetria, argumentando que condenações extintas há mais de 10 anos (em 2007) não podem ser usadas como maus antecedentes para inflar a pena-base de um fato ocorrido em 2017.
Por consequência, o acolhimento desta tese fixaria a pena no mínimo legal e permitiria um regime inicial mais brando (aberto ou semiaberto), afastando o regime fechado.
Alega, ainda, ausência de dolo e atipicidade da conduta, pois entende inexistirem provas de que o paciente teve a intenção consciente de enganar a Justiça, baseando-se a condenação em um raciocínio de que a mera divergência de relatos configuraria crime.
Além disso, a defesa aponta a nulidade do crime originário devido ao descumprimento do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal dos réus e à fragilidade dos depoimentos dos policiais, ressaltando que outras duas testemunhas corroboraram a versão do réu.
Requer a concessão da ordem a fim de: I) anular a condenação do Paciente, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do CPP; II) subsidiariamente, reduzir a pena-base ao mínimo legal e revisar o regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De antemão, com base em pesquisa processual no site do Tribunal de origem, observa-se que a condenação transitou em julgado
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.