DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MISSIAS SOUZA SILVA, apon… — HC HC 1088564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MISSIAS SOUZA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime de lesão corporal grave (art.
- 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal), decorrente de fatos ocorridos em 19 de janeiro de 2025.
- O Ministério Público representou pela prisão preventiva em 23 de setembro de 2025; contudo, o Juízo de primeiro grau indeferiu a medida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MISSIAS SOUZA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 8005960-98.2025.8.05.0229.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal), decorrente de fatos ocorridos em 19 de janeiro de 2025. O Ministério Público representou pela prisão preventiva em 23 de setembro de 2025; contudo, o Juízo de primeiro grau indeferiu a medida.
Em 09 de abril de 2026, o Tribunal estadual, ao julgar o recurso em sentido estrito, decretou a custódia cautelar, com subsequente expedição de mandados de prisão.
A defesa alega que a decisão apontada como coatora violou o dever de contemporaneidade das cautelares previsto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a segregação foi decretada após lapso de 15 (quinze) meses de liberdade plena, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos aptos a evidenciar periculum libertatis atual.
Sustenta que a inércia estatal de 8 (oito) meses para formular o pedido de prisão, somada à convivência social harmônica do paciente no período, demonstra empiricamente a inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta também ao art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que a gravidade concreta do delito, destacada pelo modus operandi narrado nos autos, não pode, isoladamente e dissociada de risco atual, fundamentar a custódia, sob pena de converter a prisão cautelar em antecipação de pena.
Aponta que, durante todo o período, não houve reiteração delitiva, descumprimento de atos processuais, ameaça ou intimidação a vítima e testemunhas, reforçando a ausência de urgência cautelar.
Ressalta, por fim, a desproporcionalidade da medida extrema e a suficiência de cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente a proibição de aproximação e de contato com a vítima, aptas a neutralizar eventual risco à instrução criminal decorrente da vizinhança, consideradas a primariedade, residência fixa e ocupação lícita do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Outrossim, quanto à alegada falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.