DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRO GUIMARÃES DO NASC… — HC HC 1088549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRO GUIMARÃES DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 29/9/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante alega que o decreto prisional é desprovido de fundamentação concreta e se baseia em presunções relacionadas a movimentações financeiras, sem a individualização adequada.
- Aduz que os relatórios financeiros (RIF/COAF) indicam valores e número de transações inferiores aos consignados no decreto prisional, registrando R$ 61.456,00 em 30 transações, divergentes dos montantes apontados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRO GUIMARÃES DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 29/9/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, §§ 2º, e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
O impetrante alega que o decreto prisional é desprovido de fundamentação concreta e se baseia em presunções relacionadas a movimentações financeiras, sem a individualização adequada.
Aduz que os relatórios financeiros (RIF/COAF) indicam valores e número de transações inferiores aos consignados no decreto prisional, registrando R$ 61.456,00 em 30 transações, divergentes dos montantes apontados.
Assevera que exerce atividades lícitas há mais de vinte anos como proprietário de lava a jato e como corretor de veículos, com movimentação financeira compatível, inclusive por meio de recebimentos eletrônicos, informações que teriam sido omitidas pela polícia.
Defende que a prisão teria sido decretada para viabilizar a investigação, o que seria incompatível com a excepcionalidade da medida cautelar pessoal.
Entende que o bloqueio de contas e a aplicação de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes, sobretudo porque não há imputação de crime com violência ou grave ameaça.
Pondera que o valor atribuído ao paciente representa apenas 0,11% do total estimado na investigação, que o acusado não integra o núcleo principal da organização e que os bloqueios já interrompem qualquer atuação financeira.
Afirma que o paciente possui residência fixa, além de exercer atividade lícita, e argumenta que, na busca e apreensão realizada em seu domicílio, não foram encontrados elementos ilícitos.
Ressalta que está preso há sete meses e que a denúncia não foi recebida até o momento da impetração, sustentando a possibilidade de incidência do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Frisa que, na hipótese de condenação, poderá ser fixado regime prisional diverso do fechado, revelando a desproporcionalidade da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.