DECISÃO JEOVAN EPIFÂNIO FERREIRA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1088535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEOVAN EPIFÂNIO FERREIRA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a redução da reprimenda ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
- O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Resultado indicado
Recurso não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JEOVAN EPIFÂNIO FERREIRA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0900414-13.2023.8.12.0048).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a redução da reprimenda ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Atenuante da confissão espontânea
No que tange à aludida atenuante, a Corte local afastou o pleito da defesa pelos seguintes argumentos (fls. 29-30, grifei):
De todo modo, mesmo sendo a matéria de ordem pública, não seria o caso de aplicação da circunstância legal, pois não restou caracterizada a confissão.
Extrai-se dos autos principais que o recorrente não praticou alegada confissão espontânea. Pelo contrário, em seu interrogatório (f. 243-244 autos principais), o acusado negou a pratica do crime que lhe fora imputado.
Acrescente-se que, a despeito de a Defesa mencionar depoimentos das testemunhas policiais onde constaria a confissão informal do embargante, ela foi somente explicitada na transcrição dos depoimentos dos agentes públicos, de modo que não foi utilizada em momento algum para embasar a condenação.
Pelo trecho acima transcrito denota que o réu não confessou o delito e, portanto, seu depoimento não foi utilizado para a formação do convencimento do julgador, que se valeu dos demais elementos fático-probatórios colacionados aos autos para concluir pela sua condenação.
Por tal razão, não há como se lhe reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Ademais, para entender de modo diverso, acolhendo a alegação de que houve confissão espontânea, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que é vedada em habeas corpus, de cognição sumária.
II. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
O Tribunal de origem negou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado pelos seguintes fundamentos (fls. 21-22, destaquei):
Isto, pois, ainda que o réu seja primário e de bons antecedentes criminais, como bem delineado na sentença, foi preso em flagrante enquanto transportava uma enorme quantidade de drogas (16,2 kg de skunk, 144,17 kg de pasta base cocaína e 506,55 kg de cocaína).
Essa quantidade é expressiva e possui elevado valor de
[trecho intermediário suprimido]
privilegiado.
4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, que exige a presença de elementos concretos adicionais para afastar a minorante, além da quantidade e natureza das drogas.
5. Recurso não provido.
(AREsp n. 2.839.488/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, destaquei.)
Assim, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, a fim de afastar a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido durante a instrução criminal, providência inviável em habeas corpus, de cognição sumária.
Portanto, fica afastada a apontada violação legal decorrente da não incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.