DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IURI CONRADO POSSE RIBEIRO à decisão monocrátic… — HC HC 1088518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IURI CONRADO POSSE RIBEIRO à decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls.
- 940/943): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para absolvição do paciente ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena-base ao mínimo legal com alteração do regime para o aberto e substituição por penas restritivas de direitos.
- Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03553.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IURI CONRADO POSSE RIBEIRO à decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 940/943):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. FLAGRANTE ESPERADO. VALIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões, a defesa insiste, em síntese, na existência de: (i) contradição e erro de premissa quanto ao conceito de flagrante esperado, sob o argumento de que a decisão embargada reconheceria simultaneamente a consumação pretérita do crime de concussão e a validade da prisão realizada três meses depois; (ii) omissão quanto à ilicitude das provas derivadas da perícia realizada no notebook apreendido sem autorização judicial; (iii) omissão quanto à quebra da cadeia de custódia das gravações ambientais e do "CD" juntado aos autos; e (iv) omissão quanto à dosimetria da pena, em face da alegada fundamentação conglobada e não individualizada adotada pelo acórdão de origem para negativar as vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para absolvição do paciente ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena-base ao mínimo legal com alteração do regime para o aberto e substituição por penas restritivas de direitos.
É o relatório.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou aclaratório.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos acerca dos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez. A contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. E a obscuridade tem relação com a falta de clareza da decisão impugnada.
No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios.
A decisão embargada enfrentou suficientemente todos os temas suscitados nos primeiros embargos de declaração, com referências expressas à jurisprudência aplicável e fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
o resultado não legitima a oposição de embargos de declaração, instrumento que não se destina à rediscussão da lide, ainda que a parte manifeste insatisfação com as respostas proferidas.
Verificada a reiteração de teses já examinadas e rejeitadas, sem a demonstração de qualquer vício integrativo real na decisão embargada, forçoso reconhecer caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos. A reiteração da insurgência ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.